DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACINTO ANTONIO SOMACAL, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 31):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a paciente investigado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade e proporcionalidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A manutenção do monitoramento eletrônico é justificada pelos indícios de autoria e materialidade do crime de lavagem de dinheiro, evidenciados pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro e pela confissão do paciente de que o montante era proveniente de descaminho, sugerindo vínculo com organização criminosa transnacional.<br>4. Há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui histórico criminal e perfil de habitualidade delitiva, tendo se beneficiado de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal sem que tais benefícios o inibissem de reiterar condutas ilícitas.<br>5. O paciente descumpriu obrigação judicial anterior ao ser localizado em município diverso de sua residência, violando compromisso assumido em outro processo de não se ausentar sem autorização judicial.<br>6. A observância das condições impostas na medida cautelar não é causa para sua revogação, mas sim um pressuposto para evitar a conversão em prisão preventiva.<br>7. Não se configura excesso de prazo na manutenção da medida, pois a complexidade das investigações, que envolvem delitos de lavagem de dinheiro e descaminho de natureza transnacional, justifica o tempo decorrido, e a recusa do investigado em fornecer senhas de aparelhos celulares contribuiu para o prolongamento da investigação.<br>8. A alegação de excesso de prazo já foi afastada em impetrações anteriores do paciente, tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático- probatório que embasou a decisão questionada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Ordem de habeas corpus denegada."<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que resta configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica, que vigora desde dezembro/2023.<br>Liminar indeferida à fl. 50.<br>Petição da parte impetrante reforçando a tese de excesso de prazo (fls. 52-60).<br>Informações prestadas às fls. 69-78.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 90-93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido, uma vez que se limita a reiterar tese já suscitada em recentes impetrações.<br>A ordem de habeas corpus foi rejeitada pela Corte local nos seguintes termos (fls. 27-30):<br>" .. <br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):<br>O habeas corpus, com previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui ação autônoma de impugnação destinada à proteção da liberdade de locomoção, sempre que esta se encontrar ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.<br>A liminar em sede de habeas corpus possui natureza eminentemente excepcional, sendo admitida apenas quando, de plano, restarem evidenciados a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Cuida-se de providência de urgência destinada a situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, hipóteses em que a atuação jurisdicional imediata se faz imprescindível.<br>A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos (evento 142, DESPADEC1):<br> .. <br>Na origem, a liberdade provisória foi deferida em razão da ausência dos pressupostos da prisão preventiva, mas, considerando a gravidade intermediária do caso, foram impostas medidas cautelares alternativas, entre elas o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), como forma de reduzir o risco de reiteração delitiva e de vincular o investigado ao distrito da culpa (processo 5019207- 61.2023.4.04.7107/RS, evento 20, DESPADEC1).<br>Os fundamentos que justificaram a imposição e a manutenção da monitoração eletrônica permanecem íntegros, notadamente:<br>Indícios de autoria e materialidade do crime previsto no art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), evidenciados pela apreensão de expressiva quantia em espécie (R$ 42.276,00 e US$ 40.000,00), somada à confissão do Paciente de que o montante era proveniente de descaminho, circunstâncias que sugerem vínculo com organização criminosa de caráter transnacional.<br>Risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a tutela da ordem pública. O Ministério Público destacou que o Paciente possui relevante histórico criminal e perfil de habitualidade delitiva (processo 5019207-61.2023.4.04.7107/RS, evento 6, PROMO_MPF1), já tendo se beneficiado de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, sem que tais benefícios o tenham inibido de reiterar condutas ilícitas (descaminho em 2019 e 2020).<br>Descumprimento de obrigação judicial anterior, pois o Paciente foi localizado em município diverso de sua residência (Garibaldi/RS, quando deveria permanecer em Bento Gonçalves/RS), mesmo tendo assumido o compromisso de não se ausentar sem autorização judicial em processo distinto - Ação Penal nº 5001995-35.2020.4.04.7106/RS. Esse episódio evidencia desrespeito a condições impostas e potencial violação a benefícios processuais anteriormente concedidos.<br>O argumento defensivo de que o cumprimento regular da medida justificaria sua revogação não procede. A observância das condições impostas não é causa para afastar a medida, mas pressuposto para evitar sua conversão em prisão preventiva.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, este não pode ser aferido de modo meramente aritmético, mas deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da complexidade da causa. No caso, as investigações envolvem delitos de lavagem de dinheiro e descaminho, de natureza transnacional e elevada complexidade, inexistindo inércia processual. Ressalte-se que a própria postura do investigado contribuiu para o prolongamento da investigação, diante da recusa em fornecer as senhas de aparelhos celulares apreendidos. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 202842/RS, já afastou a alegação de excesso de prazo, entendimento igualmente reiterado pela 8ª Turma deste Tribunal em 28/01/2025 (HC nº 5042261-03.2024.4.04.0000).<br>Ademais, a estreita via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático- probatório que embasou a decisão questionada, sobretudo quando esta já foi objeto de análise criteriosa e confirmada tanto por esta Corte como pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta capaz de autorizar a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, permanecendo sua manutenção imprescindível diante do risco concreto e atual de reiteração delitiva.<br>Ante o exposto, indefiro a medida liminar.<br>Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos." (grifei)<br>Da análise de feitos conexos, constata-se que o recorrente se limita a reiterar tese já suscitada em anteriores impetrações, sem indicação de fato concreto que justifique o reexame da questão por esta Corte Superior.<br>O excesso de prazo foi afastado por ocasião do julgamento do RHC n. 202842/RS e invocado, mais uma vez, nos autos do HC n. 992438/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 19/8/2025.<br>Deste modo, em se tratando de mera reiteração de pedidos, não há como ser conhecido o presente recurso em habeas corpus, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 282 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVIDÊNCIA DE BLOQUEIO DO ACESSO À LINHA TELEFÔNICA CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA MEDIDA CAUTELAR REAL DE BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Caso o recurso veicule mera reiteração de matéria que já fora formulada em insurgência anterior, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.997.466/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022.)<br>2. A providência de bloqueio do acesso à linha telefônica constitui consequência lógica da medida cautelar real de busca e apreensão do aparelho telefônico, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC n. 157.270/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.<br>3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes.<br>4 . Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 844.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei)<br>Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus.<br>De todo modo, considerando as recentes prorrogações deferidas para cumprimento de diligências investigativas complementares (noticiadas às fls. 69-78), recomenda-se que o Juízo processante adote as providências cabíveis no sentido de assegurar a conclusão do inquérito policial em prazo razoável, a fim de evitar a configuração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.<br>Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA