DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ENIO DE GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls. 64-65).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se apoiaria na gravidade abstrata dos delitos e em conjecturas sobre reiteração delitiva, em descompasso com o art. 312 do CPP.<br>Nessa linha, afirma a subsidiariedade da prisão preventiva, com base no art. 282, § 6º, do CPP, e requer a aplicação de medidas alternativas do art. 319 do CPP, por ser o recorrente primário, com residência fixa e trabalho lícito.<br>Alega, ainda, excesso de prazo e omissão jurisdicional. Registra que a custódia perdura desde 22/01/2025, sem encerramento da instrução, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e à presunção de inocência do art. 5º, LVII. Sustenta que a morosidade não é imputável à defesa e que a prisão se converte em pena antecipada.<br>Às fls. 106-132 (e-STJ), apresenta petição incidental por fato superveniente, informando que, após a denegação do writ na origem, requereu liberdade em 15/08/2025 e, embora o Ministério Público tenha se manifestado em 21/08/2025, não houve decisão por mais de cinquenta dias, mesmo após a audiência de 14/08/2025 com a ouvida da vítima e testemunhas, o que agravaria o constrangimento, inclusive à luz do dever de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com monitoração eletrônica.<br>Informações prestadas às fls. 135-139 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 97-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 58-63, grifos do original):<br>"Conforme descrito no relatório, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente José E. de G., preso preventivamente no dia 22/01/2025, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS (evento 1, INIC1).<br>Quando do exame da liminar postulada, no dia 06/08/2025, proferi decisão indeferindo a medida pleiteada, sob os seguintes fundamentos (evento 12, DESPADEC1):<br>"No presente caso, a prisão preventiva do paciente, proferida em regime de Plantão no dia 19/01/2025, foi decretada sob os seguintes fundamentos (evento 30, DESPADEC1 da MPU):<br>"Passo a apreciar a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, observando as normas processuais penais.<br>O relato da vítima na Delegacia de Polícia foi o seguinte evento 1, DOC3:<br>"Relata que conviveu com o suspeito por aproximadamente 12 anos; que possuem uma filha, de 4 anos de idade; que estão separados há 3 anos, porém o suspeito a persegue até os dias atuais; que ele ingere bebidas alcoólicas com frequência e acredita que faz uso de drogas; que já teve medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente em desfavor do suspeito e que ele já descumpriu a MPU; que, na semana passada, solicitou nova medida protetiva de urgência em desfavor do suspeito, porém foi indeferida; que já foi agredida anteriormente pelo suspeito. Que hoje, em torno das 2h40min, viu o suspeito cortando os fios do poste de sua residência (acredita que para deixá-la sem luz); que na casa de sua vizinha, DIEMA, possui câmeras de segurança e acredita que tenha filmado o suspeito cortando os fios, visto que o ângulo da câmera é próximo ao poste; que seu vizinho, JULIO, informou que nesta última sexta-feira, viu o suspeito rondando a sua casa; que na última segunda-feira, o suspeito a seguiu da sua casa até próximo a casa de sua mãe e disse que entraria dentro da sua casa; que ele liga de diversos números para o seu celular, porque o número dele é bloqueado; que tais fatos tem afetado sua autonomia e vida diária, porque se sente perseguida e teme pela sua integridade física; que não se sente segura até mesmo de andar na rua, porque tem receio de que ele possa estar escondido em algum lugar, a fim de lhe fazer algum mal - situação que perturba seu espírito de paz; que o suspeito não está pagando a pensão alimentícia para a filha, muito embora possua condições financeiras de adimplemento. Por fim, informa que o suspeito POSSUI ARMA DE FOGO e que já pôs a arma na sua cabeça, ameaçando de matá-la. Solicita medidas protetivas de urgência. Deseja representar criminalmente. Informa que não necessita de abrigo temporário."<br>Inicialmente, cabe consignar que a prisão é medida a ser adotada excepcionalmente, em virtude do que dispõe o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, devendo o decreto de prisão preventiva, por seu turno, observar com rigor os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que, como bem pontuado pelo Ministério Público o agressor denota reiteração no descumprimento de medidas protetivas concedidas em benefício da ofendida.<br>De início, insta frisar que estão presentes o "fumus comissi delicti", já que evidenciada a prova da materialidade e existem indícios su cientes de autoria, conforme restou evidenciado nos documentos constantes neste feito, no caso pelo boletim de ocorrência e pela declaração da vítima.<br>Logo, tais indícios se mostram suficientes nesse momento processual e para os fins da prisão preventiva.<br>Desse modo, a segregação cautelar de modo preventivo, no caso concreto, encontra fundamento à luz da garantia da ordem pública e especialmente a integridade física da vítima.<br> .. <br>No caso em apreço, os delitos envolvendo descumprimento de medidas protetivas, cumulado com novas ameaças e injúrias, denotam que o acusado não possui freios e limites em sua conduta e, como bem destacado pelo Parquet, considerando os antecedentes percebe-se tratar-se de indivíduo perigoso e capaz de cumprir as ameaças, já tendo, ao menos pelo relatado, utilizado arma de fogo como forma de ameaça à ex-companheira.<br>Assim, resta claro o "periculum libertatis", consistente na preservação da ordem pública, evitando a reiteração delitiva e considerando que, mesmo tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência anteriormente, com a ciência das partes, o autor do fato permanece insistindo em manter contato e se aproximar da vítima, devendo ser considerada inclusive a natureza do fato que gerou o presente expediente, ou seja, descumprimento de medidas anteriormente deferidas, novas ameaças de morte e injúrias, donde resta evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade dele.<br> .. <br>Isso posto, observados todos esses elementos, por imperativo de manutenção da ordem pública, com escopo no artigo 312 e 313, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de josé E. de G."<br>Como se percebe, os fundamentos para decretação da segregação cautelar, foram a garantia da ordem pública, bem como a necessidade de proteção da integridade física da vítima.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, uma vez que a vítima M. M. A. é ex-companheira do paciente, deve-se ter em conta que o caso dos autos enquadra-se nas disposições contidas na Lei Maria da Penha, que tem como o objetivo a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estando atendido o requisito previsto no art. 5º da referida norma legal:<br> .. <br>Importante salientar que, quando do preenchimento do formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a vítima informou que já havia solicitado MPU anteriormente e que o paciente já havia descumprido MPU (evento 1, OUT4 da MPU):<br> .. <br>Da mesma forma, entendo estar presente o periculum libertatis, na medida em que a periculosidade do paciente restou suficientemente demonstrada nos autos.<br>Isso porque, como se depreende dos autos originários, o paciente já teria, em tese, agredido  sicamente a vítima, tendo sido deferidas MPU, as quais também já teriam sido descumpridas (evento 1, DOC1 da MPU):<br> .. <br>Com base nisso, foram deferidas MPU em favor da vítima (evento 5, DESPADEC1 da MPU).<br>Ademais, conforme se veri ca da certidão de antecedentes criminais do paciente, juntada aos autos (evento 3, CERTANTCRIM1 da ação penal ) , José é reincidente especí co em delitos em contexto de violência doméstica (procs. ns. 019/2.06.0009603-0, 019/2.08.0004263-5, 019/2.08.0004533-2, 019/2.08.0004624-0, 019/2.09.0002666-6, 019/2.09.0008547-6, 019/2.10.0007264-3, 5005052-23.2024.8.21.0087, 5005425- 54.2024.8.21.0087, 5005052-23.2024.8.21.0087, 5000177-73.2025.8.21.0087, 5000215-85.2025.8.21.0087), inclusive com registros de aplicação de MPU (019/2.08.0004626-6, 019/2.09.0008550-6, 019/2.10.0007265-1, 087/2.12.0001959-8, 015/2.16.0007846-9, 087/2.16.0002593-5, 5000738-39.2021.8.21.0087, 5000601- 23.2022.8.21.0087), e registro de descumprimento de MPU (5199459-93.2024.8.21.0001, 5005052- 23.2024.8.21.0087), além disso, tem registros por receptação (019/2.05.0030503-7), por ameaça (087/2.12.0002606-3, 015/2.13.0004938-2, 087/2.17.0000183-3) e por lesão corporal (019/2.21.0008638-5).<br>Esses elementos indicam a insu ciência da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da segregação, pois essas medidas já se mostraram inaptas para assegurar a integridade física da vítima.<br>Importante lembrar que o delito do qual o paciente está sendo acusado, ocorreu em âmbito de violência doméstica, o que torna o fato grave e reprovável.<br>Logo, a revogação da segregação cautelar, neste momento, revela-se prematura, pois o contexto acima descrito é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente.<br>No que diz respeito à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, esta 2ª Câmara Criminal tem entendimento sedimentado de adoção do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente caso veri cada a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o alegado excesso de prazo poderá restar configurado.<br>Por essa razão, a con guração de excesso de prazo não decorre, necessariamente, de um cálculo aritmético exato ou apenas do tempo decorrido de custódia cautelar, dependendo de diversas variáveis a serem consideradas para que se chegue à conclusão do tempo necessário para a instrução de cada feito.<br>Ainda, no que diz respeito ao fato de José ser tecnicamente primário, emprego lícito e residência  xa, registro ser pací ca a posição desta 2ª Câmara Criminal de que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são su cientes para a concessão da ordem, quando presentes outros elementos que justi quem a prisão cautelar, como aqui se verifica, conforme fundamentado acima.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por  m, também é válido mencionar ser  rme o entendimento da jurisprudência pátria de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem representa cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto.<br>Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da medida extrema adotada. Assim, não demonstradas  agrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, tampouco hipótese de grave risco de violência, não é caso de concessão da liminar pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar de liberdade deduzido pelo impetrante em favor do paciente".<br>Em parecer, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Eva Margarida Brinques de Carvalho, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada (evento 19, PARECER1).<br>Em relação aos memoriais apresentados pelo impetrante (evento 23, MEMORIAIS1), observa-se que seu conteúdo não inova substancialmente em relação às razões já deduzidas na exordial do presente habeas corpus. Trata-se, em verdade, de elementos que apenas reiteram e reforçam os argumentos anteriormente expendidos, sem trazer fato novo ou circunstância jurídica apta a modi car o panorama fático-processual já examinado por este juízo.<br>Assim, considerando que permanecem presentes as razões que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, verifica-se hipótese de ratificar a decisão anteriormente prolatada."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a prisão preventiva era necessária para proteger a vítima e preservar a ordem pública, porque havia um histórico consistente de violência doméstica, perseguições, ameaças e agressões praticadas pelo réu contra a ex-companheira.<br>A vítima relatou ter sido ameaçada com arma de fogo, perseguida na rua, vigiada na residência e submetida a ligações constantes, vivendo em estado permanente de medo. Já haviam sido deferidas medidas protetivas anteriores e, mesmo ciente delas, o réu continuou se aproximando e ameaçando, demonstrando total descaso às determinações judiciais.<br>Constatou-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de diversos antecedentes por delitos no mesmo contexto, inclusive registros de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, o que evidenciou a periculosidade do agente e a inutilidade de medidas cautelares alternativas.<br>Assim, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, e como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente é reincidente específico em delitos em contexto de violência doméstica, além de ter registros por receptação, ameaça e lesão corporal.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABIALIDADE<br>NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no contexto de violência doméstica.<br>2. A tese de ausência de indícios de autoria e materialidade com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após discussão com sua companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 17 anos, teria sacado uma arma de fogo e efetuado diversos disparos na direção da vítima, em contexto de violência doméstica. A vítima relatou que foi ameaçada de morte e fugiu para buscar ajuda. Ao retornar à residência com apoio da Polícia Militar, foram localizadas cápsulas de munição no local, além de dano em parede compatível com perfuração por disparo de arma de fogo.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.010.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime."<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Por fim, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, segundo se verifica das informações apresentadas pelo Juiz de 1º grau, a prisão preventiva foi decretada após descumprimento de medidas protetivas deferidas em 19/01/2025; a denúncia recebida em 30/05/2025; a resposta da defesa; a manutenção da prisão em 05/08/2025 e a designação da audiência. Na audiência de 14/08/2025, foram ouvidas vítima e testemunhas e interrogado o réu. Informou que a defesa renovou o pedido de revogação com cautelares, o Ministério Público reiterou manifestação contrária e o juízo indeferiu o pedido, declarando encerrada a instrução, com substituição do debate oral por memoriais. Em 10/12/2025, revisou de ofício a necessidade de manutenção da custódia, reportando-se aos fundamentos anteriores, e abriu vista para memoriais da defesa.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável."<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA