DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial para declarar indevida a cobrança promovida pela pelo uso da faixa de domínio (fls. 1.826/1.831e).<br>Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da inversão do ônus da sucumbência.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para inverter a condenação dos ônus sucumbenciais.<br>Impugnação às fls. 1.999/2.001e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício apontado pela Embargante.<br>Importante observar que, no que tange aos honorários advocatícios recursais, da conjugação dos Enunciados Administrativos n. 3 e 7, editados em 9.3.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente não provido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.<br>Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>In casu, não há falar em majoração de honorários fixados na instância ordinária, porquanto se trata de recurso especial interposto pela própria Embargante, o qual foi parcialmente provido.<br>Entretanto, acerca da alegação de omissão atinente à inversão dos honorários sucumbenciais, assiste razão à Embargante.<br>Na origem, o acórdão recorrido condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (fl. 1.555e):<br>A ação, portanto, é julgada improcedente, condenando-se a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocaticios ora fixados em 20% do valor atualizado da causa.<br>Com o provimento do recurso especial da GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., a sucumbência restou modificada, impondo-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para manter a condenação em honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais. Dessa forma, cabe a VIAOESTE S.A. arcar com tais valor es.<br>Dessarte, é válido lembrar que doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios os quais ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, diante do ocorrido no presente caso.<br>Tal a orientação adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada a matéria correta.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial.<br>Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.<br>2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades.<br>4. O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de ser necessária audiência pública para legitimidade do processo legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo, com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de manifestações individuais por determinado período de tempo, como nas consultas públicas.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.677.186/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025).<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, a fim de inverter os ônus sucumbenciais dos honorários fixados na instância ordinária.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA