DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENIVAL LOURENÇO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta prevista no art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, mantendo a condenação pela prática dos delitos dos arts. 155, caput, e 157, § 2º, VII, ambos do Código Penal.<br>Alega a defesa violação do art. 155, § 2º, do Código Penal, por não reconhecimento do furto privilegiado, embora presentes os requisitos cumulativos: primariedade técnica e pequeno valor da res (R$ 150,00, cerca de 10% do salário mínimo da época).<br>Sustenta tratar-se de agente tecnicamente primário, que ostenta apenas maus antecedentes, o que não impediria a aplicação da minorante; aponta o prequestionamento expresso da matéria e requer o provimento para aplicar a pena de multa isolada ou reduzir a pena do furto na fração máxima de 2/3.<br>Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso; se conhecido, pelo desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merecer prosperar.<br>O Tribunal de origem não reconheceu o furto privilegiado, ao fundamento de que, "Conquanto o valor subtraído (R$ 150,00) corresponda a aproximadamente 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, vale ressaltar que o réu ostenta maus antecedentes" (e-STJ fls. 239/240).<br>Para a aplicação da figura do furto privilegiado, é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. Na esteira desse entendimento, posicionou-se este Tribunal no sentido de que pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva.<br>De fato, "o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).<br>No caso, como consta do acórdão, o réu é tecnicamente primário e a quantia de R$ 150,00 não excede a um salário mínimo, e os maus antecedentes se referente a cirme de receptação, cuja pena foi extinta em 8/10/2019 (e-STJ fl. 239).<br>Assim, não havendo motivação suficiente a justificar a não aplicação do benefício do § 2º do art. 155 do CP, sendo o réu tecnicamente primário e ausentes outras circunstâncias mais gravosas do caso concreto, deve ser reduzida a pena em 2/3.<br>Passa-se ao redimensionamento da pena quanto ao delito de furto.<br>Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal: 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, presente a confissão, a pena foi reduzida ao mínimo legal: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes. Reconhecido o furto privilegiado, reduz-se a pena em 2/3, fixando-a definitivamente em 4 meses de reclusão e 3 dias-multa.<br>Mantém-se a pena do delito de roubo majorado pelo emprego de faca em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Diante do concurso material, procede-se ao somatório das penas, fixando a sanção definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>In casu , em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do réu em 5 anos e 8 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a figura do furto privilegiado, fixar a pena total de GENIVAL LOURENÇO DA SILVA em 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, por infração aos arts. 155, § 2º, e 157, § 2º, VII, ambos do Código Penal, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA