DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BILER OZORIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2177039-76.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 5).<br>Alega que a condenação foi baseada, única e exclusivamente, na apreensão de pequena quantidade de drogas, sem que houvesse qualquer outro elemento robusto que comprovasse efetiva mercancia, além dos depoimentos dos policiais (fl. 5).<br>Sustenta que a conduta pela qual foi condenado jamais deveria ter sido enquadrada no artigo 33 da Lei de Drogas, mas sim no artigo 28 da mesma legislação (fl. 6).<br>Aduz que não foram localizados petrechos normalmente associados à prática do tráfico, como balança de precisão, materiais para fracionamento ou instrumentos de comunicação (fl. 7).<br>Afirma que a palavra isolada de policiais, sem corroboração por outros elementos objetivos, não autoriza a condenação penal (fl. 10).<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente habeas corpus (fl. 18).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o delito seja desclassificado para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 18).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 20-23 - grifei):<br>"O fim último da revisão criminal é corrigir erro judiciário, que pode ocorrer quando do juízo de adequação típica.<br>Por isso, conheço do pedido.<br>O peticionário, no dia 04 de novembro de 2022, por volta das 07h10, na residência à Rua José Zocal, n.º 10, Vila Santa Luzia, Nhandeara, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 05 porções com o total de 4,9g de cocaína e 09 porções contendo 4,48g de crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e, por isso, condenado nos termos já relatados.<br>Sustenta a Defesa que o caso é de posse de droga destinada a uso próprio. Sem razão.<br>Em que pese a quantidade não expressiva de droga (fls. 17/19), os policiais Augusto César da Silva, Djalma Lúcio Sanzogo e Vagner Scarante deixaram claro, em juízo, que não chegaram ao peticionário ao acaso, mas mandado de busca e apreensão expedido em contexto de prévia investigação dando conta que Biler, já conhecido nos meios policiais pela prática da traficância, fazia de sua casa ponto de venda de drogas. O revisionando fazia parte de grande cadeia de fornecimento de drogas, na qual cada indivíduo ocupava uma posição hierárquica e era responsável por uma tarefa - no seu caso, os entorpecentes eram vendidos diretamente em sua casa ou por meio de entregas realizadas com seu veículo particular.<br>No relatório policial, consta sobre Biler que: "há alguns anos tal pessoa vem sendo alvo de investigação, principalmente no que tange a distribuição de drogas em Nhandeara. Inclusive, outrora já foram feitas interceptações das comunicações telefônicas em desfavor de tal pessoa, por conta de seu envolvimento estreito com o comércio ilegal de drogas. Seu reduto também é os bairros Santa Luzia e Cohab de Nhandeara. A venda de drogas é feita em sua própria casa. Da mesma forma, ele tem relação estreita com outros indivíduos aqui mencionados. Recentemente mudou-se para Nhandeara, oriundo de Votuporanga, para se agregar aos tantos outros traficantes já existentes" (fls. 37).<br>Frise-se que os depoimentos dos agentes públicos envolvidos na ocorrência são coerentes e firmes, não havendo nada que o desabone. A jurisprudência é pacífica quanto à admissão probatória dos depoimentos policiais, eis que são agentes públicos no exercício de sua função, que prestam o compromisso de dizer a verdade.<br>Portanto, não há que se lhes atribuir qualquer presunção de desconfiança tão somente pelo ofício que exercem (AgRg no REsp 1972093/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/04/2022 e AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21/2/2022).<br>Biler silenciou na fase extrajudicial (fl. 06) e, em Juízo, forneceu versão de que a droga se destinava a uso pessoal.<br>Contudo, não se desincumbiu de seu ônus em provar sua versão escusatória de ser somente usuário, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Embora a quantidade de drogas não seja, de fato, muito elevada, é de se considerar que se tratam de duas espécies de drogas, divididas em pequenas porções, prontas para a venda.<br>A ausência de petrechos destinados ao tráfico não solapa a versão acusatória, como alega a d. Defesa. Até porque, conforme declinado pelos policiais, a função de Biler era de, justamente, a distribuição dos entorpecentes, não havendo indícios de que o peticionário era responsável pela pesagem e porcionamento.<br>Em verdade, não se nega a possibilidade de ser o réu, também, usuário de drogas, conforme aventado em juízo pelas testemunhas de defesa e evidenciado pelo exame toxicológico juntado pela d. Defesa às fls. 18/19. Contudo, tal condição em nada obsta a traficância, a qual pode ser, inclusive, um meio para sustentar o vício.<br>Por fim, sabe-se que o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no preceito primário da norma, não sendo necessário a visualização do comércio para a sua caracterização (AgRg no HC n. 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 7/12/2021).<br>Portanto, não havia mesmo que se cogitar a desclassificação da conduta para porte de entorpecentes para consumo pessoal.<br>Vale lembrar que o fim último da revisão é evitar erro judiciário, o que não ocorre quando a solução que se pretende ver rescindida é dotada de lastro probatório e razoabilidade na interpretação dos elementos de convicção coligidos aos autos. No caso, quanto ao intuito de tráfico, não se há falar em erro judiciário.<br>Por votação unânime, CONHECERAM e INDEFERIAM o pedido revisional."<br>Com efeito, insta salientar que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização." (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.).<br>Ademais, este Superior Tribual também já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Por fim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA