DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula em razão de violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, sendo ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.<br>Alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão cautelar, com a declaração da ilicitude das provas e o consequente trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 138-139, grifei):<br>No tocante à legalidade material da prisão, que se deu pela suposta prática de tráfico de drogas, verifica-se que o ingresso na residência de MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS ocorreu após a abordagem de ELISEU SANTANA DE JESUS, que evadiu-se do local (em atitude suspeita, segundo os policiais) ao avistar a guarnição e com quem foi encontrada uma porção de maconha. Embora ELISEU não tenha formalizado a confissão na delegacia, a tentativa de fuga e o encontro da droga em sua posse, imediatamente após deixar o local denunciado como ponto de tráfico, conferem às autoridades policiais a justa causa e as fundadas razões exigidas para ingressar no domicílio de MARCUS VINICIUS, com o objetivo de interromper o alegado estado de flagrância do delito de tráfico de drogas.<br>O crime de tráfico é de natureza permanente, e a situação fática anterior à invasão, consubstanciada na denúncia anônima corroborada pela fuga e apreensão de entorpecente com um indivíduo que acabara de sair da residência, autoriza a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, caracterizando o flagrante delito (art. 302, I, do CPP).<br>A subsequente apreensão de aproximadamente 97,79g de maconha e outros elementos na casa de MARCUS VINÍCIUS, conforme o Auto de Apreensão de ID 10568460352 e o laudo de constatação preliminar, atestam tanto a materialidade do delito quanto a existência de indícios suficientes de autoria em relação a este custodiado.<br> .. <br>Em primeiro lugar, a quantidade de droga apreendida (quarenta e três unidades) e as circunstâncias da apreensão (denúncia de venda de drogas, fuga de possível comprador e achado da droga fracionada) indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do custodiado. O tráfico de drogas, como atividade criminosa nefasta, desestrutura o tecido social e fomenta a violência, sendo a reprimenda cautelar necessária para acautelar o meio social da reiteração.<br>Em segundo lugar, e de maneira crucial, o Ministério Público destacou que MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS encontra-se atualmente em liberdade provisória (Alvará 1869721 - Comarca de Bom Despacho), o que demonstra seu total descaso para com o sistema de justiça criminal e uma evidente propensão à reiteração delitiva. A dedicação criminosa, inclusive com a hipotética utilização de redes sociais para a mercancia, somada à situação de liberdade provisória por outro processo, justifica amplamente a segregação cautelar. A reiteração criminosa é um forte indicador de que a permanência do custodiado em liberdade representa um risco efetivo à ordem pública, pois há fundado receio de que volte a delinquir na mesma modalidade.<br>A prisão preventiva, neste contexto, não se baseia em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a real probabilidade de que, solto, MARCUS VINICIUS volte a praticar atos de tráfico, comprometendo a ordem e tranquilidade sociais.<br>Ademais, conforme preconiza o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma, revelam-se inadequadas ou insuficientes. Dada a propensão à reiteração, evidenciada pela prática de novo delito enquanto gozava de liberdade provisória em outro feito, qualquer medida cautelar alternativa se mostraria ineficaz para cessar ou reduzir o risco à ordem pública. O risco de reiteração, pautado em fatos concretos e individualizados, exige a medida extrema.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente estava em liberdade provisória quando voltou a delinquir.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 291-294):<br>Inicialmente, destaco que embora a parte impetrante sustente a nulidade da prisão em flagrante do paciente, cumpre esclarecer que em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, enquanto o agente possuir entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, conforme se extrai do APFD juntado aos autos, após o recebimento de denúncia anônima informando que o paciente estaria comercializando drogas em sua residência, sendo ele já conhecido no meio policial pelo seu possível envolvimento com o tráfico de drogas, a guarnição se deslocou até o local e realizou atos de observação visando confirmar as informações recebidas, tendo constatado a presença de algumas pessoas, indicando atos de traficância. Além disso, visualizaram um homem que estava dentro da residência, posteriormente identificado como Elizeu, vulgo "Baiano", que ao perceber a presença policial, pulou uma janela e tentou fugir pelos fundos, desobedecendo várias ordens de parada emanadas.<br>Ocorre que, segundo consta no APFD, o referido indivíduo foi abordado, sendo apreendido na sua posse 01 (um) tablete de maconha, tendo ele afirmado que havia acabado de adquiri-lo do paciente Marcus Vinicius como forma de pagamento por um corte de cabelo que ele teria prestado. Por outro lado, consta que o paciente também tentou empreender fuga, desobedecendo as ordens de parada, sendo contido dentro do banheiro da residência enquanto tentava se desfazer de 01 (um) tablete de maconha.<br>Em razão disso, foi realizada busca pelo imóvel, sendo localizados 40 (quarenta) tabletes menores, 01 (um) tablete e 01 (uma) porção maiores, todos de maconha, bem como a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), em notas diversas.<br>Durante a busca domiciliar, a guarnição teria recebido informações dando conta de que o paciente armazenava parte das drogas em uma casa em frente à sua, tendo a entrada na referida residência sido franqueada por um indivíduo chamado Wagner que, por sua vez, após a localização de 06 (seis) tabletes de maconha, informou aos policiais que os havia adquirido do paciente pela importância de R$ 600,00 (seiscentos) reais.<br>Assim, entendo que diante da situação de flagrante, ao menos em sede de análise sumária, não há que se falar em qualquer ilegalidade na busca efetuada pelos policiais. Destaco, de toda forma, que em se tratando de crime permanente, não há que se falar em nulidade do flagrante devido à ausência de mandado de busca e apreensão, porquanto restou demonstrado que as fundadas suspeitas dos policiais foram corroboradas pela operação deflagrada. Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, imperioso ressaltar que "eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 594.217/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021)". Assim, considerando que a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, conclui-se que a segregação cautelar do paciente, atualmente, vigora por força de outro título judicial, amparado por requisitos legais diversos.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais receberam denúncia anônima informando que o recorrente estaria comercializando drogas em sua residência, tendo o réu empreendido fuga ao avistar os militares, tendo sido contido no banheiro enquanto tentava se desfazer de 1 tablete de maconha.<br>Ademais, a entrada em imóvel vizinho, onde havia informações de que o acusado armazenava parte das drogas, foi franqueada por terceiro, tendo sido apreendidos 6 tabletes de maconha.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA