DECISÃO<br>Examinam-s e embargos de divergência opostos por DISTRIBUIDORA CUMMINS MATO GROSSO LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma.<br>Ação: enriquecimento sem causa, ajuizada por DISTRIBUIDORA CUMMINS MATO GROSSO LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por DISTRIBUIDORA CUMMINS MATO GROSSO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS - MÉRITO - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - OBTENÇÃO DE LUCROS SOBRE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Afigurando-se inegável que a instituição financeira auferiu lucros ao realizar operações fmanceiras com valores recebidos indevidamente, configurado se mostra o enriquecimento ilícito, concernente, ex vi do artigo 884 da Lei Substantiva Civil, à vantagem indevida sobre o dinheiro alheio, tornando imprescindível a respectiva devolução.<br>Os juros remuneratórios a serem pagos devem corresponder à taxa de mercado praticada pela instituição financeira durante o período em que se iniciou e se concretizou a cobrança dos encargos tidos como exorbitantes e abusivos. (e-STJ fl. 197)<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S. A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE VALORES DE INDÉBITO JÁ REPETIDO, EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO-DEDUTÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir " (REsp 1.989.143/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>2. Na hipótese, a empresa ora agravante, ainda no ano de 2002, ajuizou ação revisional em face da mesma instituição financeira ora ré, postulando a declaração do caráter abusivo dos juros praticados em contrato bancário, bem como a repetição do respectivo indébito. Julgada procedente a demanda revisional e sobrevindo o trânsito em julgado, com a satisfação da obrigação pela instituição financeira então condenada, a mesma empresa, nesta demanda, requer a condenação do banco ao pagamento de juros remuneratórios sobre os valores do indébito já repetido, violando, assim, a garantia da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias deduzidas ou dedutíveis em demanda já transitada em julgado.<br>3. Agravo interno improvido. (e-STJ fl. 439)<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma sobre se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior implica coisa julgada, para obstar o ajuizamento de nova demanda de repetição de indébito de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>Parecer do MPF: não conhecimento do recurso, diante da Súmula 168/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 168/STJ<br>A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento, em precedente de recurso repetitivo (Tema 1268/STJ), no sentido de que: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".<br>A orientação adotada no referido precedente tem sido observada por ambas as Turmas de Direito Privado que compõem a Segunda Seção, conforme se verifica dos seguintes julgados: REsp n. 2.215.692/PB, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 2.223.753/PB, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada, em relação à pretensão restitutória, não deduzida na ação revisional anterior de contrato bancário(e-STJ fls 441-446).<br>Nesse contexto, como a decisão adotada no acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência atua desta Corte, consolidada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 1268/STJ), os embargos de divergência não devem ser conhecidos, incidente a Súmula 168/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA 1268/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. Ação de enriquecimento sem causa.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Tema 1268/STJ.<br>3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.