DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE FERNANDO LIMA NUNES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 329, caput, do Código Penal a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 164/174).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 263/275).<br>Em recurso especial, alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 288/296).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 83, STJ (fls. 306/308).<br>Em agravo, alegou que o redutor do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deixou de ser aplicado na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes. Argumentou que a quantidade não é significativa e que, por isso, não pode servir à não aplicação da redução máxima (fls. 326/327). Colacionou julgados para demonstrar que a orientação jurisprudencial está de acordo com a sua pretensão (fls. 315/325).<br>Contraminuta nas fls. 329/331.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 353/355).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento.<br>O acórdão, sobre a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, assim dispôs:<br>"Por fim, constata-se das razões recursais defensivas que foi formulado pleito relativo à possibilidade de modificação da fração de redução decorrente da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a qual foi fixada no patamar de 1/2 em primeira instância, aduzindo a Defesa que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a redução em fração da máxima prevista na Lei de Drogas.<br>Contudo, tendo em vista a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos na diligência policial, qual seja, 64 buchas de maconha, com peso total de 98g, 40 pedras de crack, com massa de 10g, e 90 microtubos de cocaína, com peso de 150g, entendo que não se mostra possível qualquer modificação no édito condenatório, sendo adequada a redução da reprimenda no patamar de 1/2, de forma que a pena do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 resta concretizada em 02 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 250 dias-multa".<br>Assim, o acórdão considerou a quantidade e, também, a variedade para modular a fração de redução, proceder que está de acordo com a orientação desta Corte:<br>"A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria"<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>"O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma"<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.).<br>Observa-se, ademais, que, mesmo se fosse considerada somente a quantidade - e não, também, a variedade -, ainda assim a não aplicação da fração máxima seria devida, já que o montante apreendido é significativo (64 buchas de maconha, com peso total de 98g, 40 pedras de crack, com massa de 10g, e 90 microtubos de cocaína, com peso de 150g).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA