DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHARLES ALVES DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5938935-61.2025.8.09.0142).<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 29/04/2025, em razão da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, do art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 59-69.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que reúne as condições pessoais favoráveis, sendo suficiente à preservação da ordem pública a substituição da segregação processual por cautelares diversas.<br>Argumenta que faz jus à extensão dos efeitos de decisões judiciais que beneficiaram corréus com a concessão da liberdade provisória.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a extensão dos efeitos dos acórdãos n. 5858398-78.2025.8.09.0142, n. 5813002-78.2025.8.09.0142 e n. 5839821-45.2025.8.09. 0142, que beneficiaram corréus com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses relacionadas à ilegitimidade da prisão cautelar do recorrente, haja vista que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre esses temas no acórdão impugnado, consignando que (fl. 64):<br> ..  verifica-se que as seguintes teses foram integralmente enfrentadas no âmbito do habeas corpus n. 5829438-15: a) ilegalidade da prisão, em razão da fundamentação genérica; c) ausência dos requisitos da prisão preventiva; d) suficiências das medidas cautelares diversas da prisão; e) predicados pessoais favoráveis. Na oportunidade do referido julgamento, foram enfrentadas todas as teses novamente suscitadas  .. .<br>Aludida decisão colegiada transitou em julgado em 29/10/2025 (mov. 28 dos autos n. 5829438-15). Desse modo, não há outra conclusão, senão a da existência de pleito reiterado, diante da identidade de parte, pedido e causa de pedir, havendo decisão já transitada em julgado.<br>Por consequência, nesta parte não deve ser admitido esse writ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Por fim, insta salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal -  n o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros -, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.<br>O Tribunal estadual esclareceu que a situação processual do recorrente difere da dos mencionados corréus, como se pode apurar (fls. 66-67; grifamos):<br> ..  Para a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, faz-se necessário que o paciente esteja na mesma situação fática processual da pessoa cuja liberdade foi restituída, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Como decidido na origem, até o momento, a narrativa presente nos autos é que Charles, Eric, Ana Carolina e Kauany eram os administradores dos grupos de WhastApp, forneciam drogas, organizavam os participantes dos grupos e, efetivamente, foram apreendidas porções de cocaína na residência que Eric compartilhava com Charles e Kauany.<br>Já os corréus Paulo Vitor, Wanderson e Fernando são apontados como meros fornecedores, posição que foi destacada e somada à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da situação pessoal de cada um.<br>Portanto, os corréus encontram-se em situações distintas da do paciente (cujo risco concreto da manutenção de sua liberdade foi demonstrada de forma motivada no HC n. 5829438-15).<br>Sobreleva-se que Ana Carolina e Kauany, apesar de também indicadas como administradoras do grupo voltado para a prática do tráfico, somente foram soltas por sua peculiar situação de serem mães de filhos menores de idade, com fundamento no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, o que, obviamente também não se aplica ao paciente.<br>Desta feita, não assiste razão ao impetrante quanto à aplicação das disposições do artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste similitude necessária e apta a justificar a extensão da liberdade provisória outrora concedida aos corréus.<br>Dito de tudo o que foi exposto, ante a distinção entre as circunstâncias, não há como aplicar o benefício da extensão trazido pelo artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Com suporte nos excertos do aresto impugnado supratranscritos, verifico que não há a similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP para estender a CHARLES ALVES DA CONCEICAO o benefício concedido a PAULO VITOR DA SILVA OLIVEIRA, a WANDERSON DE SOUZA RIBEIRO e a FERNANDO BUENO MACHADO DE LOS SANTOS DA SILVA, pois enquanto aquele era administrador de grupos de mensagens virtuais voltadas para o tráfico de drogas, fornecia drogas, organizava os participantes e teve porções de cocaína apreendida em uma residência que compartilhava com outros dois corréus, estes<br>são apontados como meros fornecedores, posição que foi destacada e somada à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da situação pessoal de cada um.<br>Portanto, os corréus encontram-se em situações distintas da do paciente (cujo risco concreto da manutenção de sua liberdade foi demonstrada de forma motivada no HC n. 5829438-15).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição de foragido até a presente data.<br>2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.<br>3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.<br>4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.<br>5. Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA