DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-21.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é inidônea, pois não demonstrou concretamente o risco que a liberdade do paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, valendo-se da gravidade abstrata dos delitos e de fundamentos genéricos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>Sustenta-se que os elementos apontados contra o paciente seriam frágeis, por decorrerem de investigação ainda em fase prematura, sem indicativos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma-se que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, com aplicação de cautelares menos gravosas em atenção aos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 46-48.<br>Informações prestadas às fls. 50-54. Juntada de petição às fls. 73-84.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 61-70, manifestou pela "denegação da ordem".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação para a segregação cautelar, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Ademais, conforme informações colacionadas aos autos, às fls. 74/75, o magistrado do processo nº1504812- 83.2024.8.26.0482 concedeu a liberdade provisória ao paciente, ao fundamento de que a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e, no caso concreto, revela-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, registre-se que o referido magistrado acolheu a preliminar de litispendência dos autos nº 1504812- 83.2024.8.26.0482 em relação aos autos nº 1500699-93.2023.8.26.0491- (fls. 35-37), estes últimos referentes ao presente writ.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ:<br>"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".(AgRg no HC n. 1.004.880/MS, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".(AgRg no HC n. 1.000.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ressalte-se que:<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem apenas para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-s e para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA