DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 165/175e - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 148/156e que conheceu parcialmente do seu Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentada na ausência de omissão e do requisito constitucional do prequestionamento, não pode ser na impossibilidade de ser conhecida a insurgência no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV da CR, além dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Sem impugnação.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão.<br>Verifico que o recurso especial de fls. 76/99e envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.392; "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprim ento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória").<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 148/156e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 165/176e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA