DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Angelly Bernardo de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no Reexame Necessário n. 0017302-93.2015.827.0000, assim ementado (fl. 1189):<br>REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. ISSQN. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR PACTUADO EM TERMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA S/A E O MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A indenização por dano material depende da prova da efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial, cabendo ao magistrado um julgamento com amparo nos elementos de convicção constantes no processo. 2. A causa de pedir da indenização por dano material é a ausência de pagamento de honorários de 10% (dez por cento) contratados com o Município de Aguiarnópolis, incidentes sobre a quantia de R$ 2.528.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte e oito mil reais) concernentes ao termo aditivo celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e a municipalidade, cujo objeto era a aquisição de bens e construção de obras de infraestrutura naquela localidade em compensação pelos impactos causados com a construção da usina. 3. Correta a sentença que reconheceu a impossibilidade de percepção de honorários advocatícios sobre o valor do mencionado aditivo, asseverando que não houve participação do autor no termo de compensação celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e o Município de Aguiarnópolis, bem como referido montante não ter adentrado nas contas públicas, muito menos, ser o referido valor decorrente de crédito tributário oriundo do ajuizamento do processo pelo autor. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM RAZÃO DE OMISSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM TERMO DE AJUSTE TRIBUTÁRIO QUE NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INICIAL. PREJUÍZO MATERIAL INOCORRENTE. 4. A sentença deferiu o pagamento de 5% (cinco por cento), entendendo serem devidos honorários sucumbenciais omitidos propositadamente no termo de ajuste tributário celebrado entre a municipalidade e o CESTE S/A que culminou no pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a municipalidade, em completo descompasso com a pretensão inicial do demandante. 5. A ausência de cláusula prevendo honorários advocatícios sucumbenciais no referido termo de ajuste, não implica em prejuízo material ao autor, pois existiu ação executória própria e pagamentos pelos honorários advocatícios devidos, além de não ser este o pleito formulado na petição inicial. 6. Manter a indenização material em razão da suposição de que houve omissão proposital de honorários sucumbenciais no acordo homologado judicialmente, é condenar o Município de Aguiarnópolis a pagar o que já foi pago, motivo pelo qual afasto a condenação a título de danos materiais fixados na sentença de primeiro grau. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 7. Não há prova nos autos que aponte no sentido de ter o autor vivenciado situação que extrapole as consequências normais decorrentes da frustração do descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dano moral não configurado. 8. Reexame necessário conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (REENEC 0017302-93.2015.827.000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 601-602 e 586-596):<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso.<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; 373, I; e 1.013 do CPC/2015 (fls. 644-647, 941-947), além de violação ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, arguindo enriquecimento ilícito do Município e direito aos honorários advocatícios (fls. 640-646, 922-924).<br>Invoca divergência jurisprudencial (alínea "c"), sem cotejo analítico específico (fls. 636-648, 947-950), e requer, em síntese o reconhecimento do direito aos honorários (fls. 652, 958-959).<br>Além disso, consta decisão de admissibilidade parcial na origem, admitindo o recurso somente pela alínea "a" quanto à alegada violação ao art. 1.042 do CPC (fls. 1231-1232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação da parte recorrente quanto à violação ao art. 1.042 do CPC está superada, uma vez que, conforme decisão de fls. 1232, o recurso especial foi parcialmente admitido pela instância de origem e encaminhado ao STJ.<br>Outrossim, o tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, consignou (fl. 1189):<br>1. A indenização por dano material depende da prova da efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial, cabendo ao magistrado um julgamento com amparo nos elementos de convicção constantes no processo. 2. A causa de pedir da indenização por dano material é a ausência de pagamento de honorários de 10% (dez por cento) contratados com o Município de Aguiarnópolis, incidentes sobre a quantia de R$ 2.528.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte e oito mil reais) concernentes ao termo aditivo celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e a municipalidade, cujo objeto era a aquisição de bens e construção de obras de infraestrutura naquela localidade em compensação pelos impactos causados com a construção da usina. 3. Correta a sentença que reconheceu a impossibilidade de percepção de honorários advocatícios sobre o valor do mencionado aditivo, asseverando que não houve participação do autor no termo de compensação celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e o Município de Aguiarnópolis, bem como referido montante não ter adentrado nas contas públicas, muito menos, ser o referido valor decorrente de crédito tributário oriundo do ajuizamento do processo pelo autor. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM RAZÃO DE OMISSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM TERMO DE AJUSTE TRIBUTÁRIO QUE NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INICIAL. PREJUÍZO MATERIAL INOCORRENTE. 4. A sentença deferiu o pagamento de 5% (cinco por cento), entendendo serem devidos honorários sucumbenciais omitidos propositadamente no termo de ajuste tributário celebrado entre a municipalidade e o CESTE S/A que culminou no pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a municipalidade, em completo descompasso com a pretensão inicial do demandante. 5. A ausência de cláusula prevendo honorários advocatícios sucumbenciais no referido termo de ajuste, não implica em prejuízo material ao autor, pois existiu ação executória própria e pagamentos pelos honorários advocatícios devidos, além de não ser este o pleito formulado na petição inicial. 6. Manter a indenização material em razão da suposição de que houve omissão proposital de honorários sucumbenciais no acordo homologado judicialmente, é condenar o Município de Aguiarnópolis a pagar o que já foi pago, motivo pelo qual afasto a condenação a título de danos materiais fixados na sentença de primeiro grau. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 7. Não há prova nos autos que aponte no sentido de ter o autor vivenciado situação que extrapole as consequências normais decorrentes da frustração do descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios. Dano moral não configurado. 8. Reexame necessário conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em qual ponto do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ademais, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do tribunal a quo no sentido de que "não houve participação do autor no termo de compensação celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e o Município de Aguiarnópolis, bem como referido montante não ter adentrado nas contas públicas, muito menos, ser o referido valor decorrente de crédito tributário oriundo do ajuizamento do processo pelo autor."; e de que "Não há prova nos autos que aponte no sentido de ter o autor vivenciado situação que extrapole as consequências normais decorrentes da frustração do descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios."<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 492), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE EM TERMO DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA.