DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SOSA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Valença/RJ, responsável pela decisão que prorrogou medidas protetivas de urgência.<br>Consta dos autos que, em 15/12/2025, nos autos do Processo n. 0000386-56.2025.8.19.0064, o Juízo de origem prorrogou, pelo prazo de 90 dias, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Na mesma decisão, determinou a intimação do autor do fato, com advertência acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento, com fundamento no art. 313, IV, do Código de Processo Penal, e no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta que a prorrogação teria sido proferida sem fundamentação concreta e idônea quanto à atualidade do risco, em afronta ao Tema n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão teria se limitado a acolher manifestações genéricas da vítima e do Ministério Público.<br>Aduz inexistir contemporaneidade do risco, apontando cronologia segundo a qual a medida inicial teria vigorado por 180 dias, com término em 11/11/2025, sem a ocorrência de fato novo e sem notícia de descumprimento.<br>Alega nulidade por fundamentação per relationem viciada, ao argumento de que a decisão teria se restringido a "conjugar" a narrativa da requerente com o parecer ministerial, sem motivação própria, individualizada e concreta acerca da atualidade do risco.<br>Sustenta que a motivação adotada seria abstrata e especulativa, baseada em mero "temor", desacompanhado da descrição de fatos recentes, em desacordo com a natureza cautelar e provisória das medidas protetivas e com a exigência de demonstração de risco atual.<br>Assevera inexistir fato novo ou risco contemporâneo, enfatizando que a manutenção das medidas protetivas exige a demonstração de necessidade e perigo atual ou iminente, o que não teria sido evidenciado pela parte autora.<br>Destaca, ainda, a configuração de periculum in mora inverso, porquanto a decisão impugnada teria imposto risco imediato à liberdade do paciente, diante da advertência de prisão preventiva e da criminalização do eventual descumprimento, caracterizando constrangimento atual.<br>Sustenta, ademais, a instrumentalização indevida das medidas protetivas no contexto de litígio parental, apontando o uso estratégico da cautelar para criar obstáculos à convivência familiar com o filho menor, sem base fática concreta de risco.<br>Argumenta, por fim, o cabimento excepcional do remédio constitucional para afastar a incidência da Súmula n. 691 do STF, diante de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, requerendo a atuação direta desta Corte Superior.<br>Requer, liminarmente, a suspensão integral da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência e, no mérito, a concessão da ordem para que sejam anuladas as medidas revalidadas, reconhecida sua extinção definitiva desde 11/11/2025, com a consequente determinação de arquivamento do feito cautelar.<br>É o relatório.<br>Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.<br>Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA