DECISÃO<br>Trata-se a habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de J. A. A. O., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por susposta infração aos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 146, todos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva do paciente. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso em sentido estrito, recurso ao qual o TJSC deu provimento e decretou a prisão preventiva do réu.<br>A defesa sustenta que houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o casal teria se reconciliado e que, assim, não há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Informa que a vítima teria pleiteado a revogação das medidas protetivas de urgência. Alega, ainda, que não houve contemporaneidade.<br>Requer, liminarmente, que seja revogado o decreto de prisão preventiva, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. No mérito, que seja reconhecido o constrangimento ilegal causado ao paciente com decretação da prisão preventiva e, caso não tenha sido concedida a liminar, que seja apreciado e julgado para o fim de ser revogado o decreto de prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que confirmou a prisão preventiva encontra-se assim fundamentada (fl.14-19):<br>A decisão deve ser reformada.<br>Primeiro porque os delitos apurados, praticados no âmbito doméstico, foram perpetrados com especial gravidade, conforme descrito na inicial acusatória, dado o modus operandi empregado, no qual a vítima, em um mesmo contexto, foi agredida fisicamente, ameaçada de morte e constrangida ilegalmente, na presença do filho do casal, de apenas 2 anos de idade, em razão de episódio de ciúme do Réu, que chegou em casa "sob efeito de ácool e drogas, acusando a companheira de traição".<br>Segundo porque o Réu já responde a outra ação penal contra a mesma vítima, também por lesão corporal no âmbito doméstico - autos n. 20265165720238240022 (crime ocorrido em 6 de agosto de 2023).<br>Terceiro porque o Recorrido é reincidente, já possuindo condenação definitiva pela prática do art. 16, caput da Lei 10.826/03 (certidão de antecedentes - ev. 4 dos autos n. 50037149520258240539).<br>Em relação ao pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela vítima, bem ponderou a Procuradoria de Justiça:<br>Obtempera-se que a Ofendida, em requerimento apresentado em 26.8.2025 (autos n. 5003714-95.2025.8.24.0539, evento 44), realizou "pedido de revogação" fundamentado "na mudança significativa das circusntâncias fáticas que ensejaram a sua concessão, alegando, inclusive, reconciliação e/ou cessação do risco que motivou a determinação das medidas protetivas".<br>Ocorre que tal requerimento há de ser ponderado por peculiaridades do caso concreto. Como assinalado pelo Ministério Público, nas contrarrazões recursais, "causa estranheza, contudo, a alegação de reconciliação, pois o recorrido encontrava-se preso até 29-08-2025, não havendo qualquer prova de contato entre as partes, muito menos de uma efetiva reconciliação. A hipótese de indução da vítima por familiares ou da influência decorrente de sua situação de vulnerabilidade não pode ser descartada" (autos n. 50202810620258240022, evento 1, p. 7). Vale destacar ainda que há elementos objetivos nos autos correlatos denotando que a Ofendida atualmente se encontra sem emprego formal, e necessita prover os cuidados do filho comum do casal, de apenas dois anos.<br>Logo, considerando a gravidade concreta dos delitos perpetrados, o histórico de violência doméstica contra mesma vítima (inclusive com ação penal já proposta por fatos pretéritos) e a reincidência em crime doloso, deve ser reestabelecida a prisão preventiva do Réu para garantia da ordem pública, em especial, para evitar a recidiva delituosa.<br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco que corre a vítima no contexto delitivo e no modus operandi da conduta, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados pelo paciente, cometidos, inclusive, na presença do filho do casal, de apenas 2 anos de idade, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Apontou-se, igualmente, a reiteração delitiva do réu.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Além disso, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, a tese referente à contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-19, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA