DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 241-242):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA METAL GRAVE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. REFERÊNCIA BÁSCICA. O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT ao autor, bem como se a conduta negativa ensejou indenização por danos imateriais. 3. A Lei nº 14.454, de 21.09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde. 4. Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está prescrito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". 5. Ademais, a Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, que é a Classificação Internacional de Doenças, que inclui a depressão e a fibromialgia (doenças que acometem a recorrente), de forma que ela deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos que vierem a ser prescritos pelo médico. 6. Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de o tratamento não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No caso em análise, o tratamento requerido foi indicado pelo médico assistente com base em evidências cientificas sólidas acerca de sua eficácia. 7. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz- se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9. Apelação conhecida e provida. Sentença decotada.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 388-397).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicabilidade da cláusula contratual de coparticipação (Tema repetitivo n. 1.032/STJ) e da limitação de reembolso, à luz do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Aduz, ainda, negativa de vigência aos arts. 10, §§ 4º e 13, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Sustenta que (fl. 411):<br>A estimulação magnética transcraniana é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, que reconhece a eficácia da técnica, mas com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações".<br>Percebe-se que o recorrido alega possuir transtornos em razão de uso de substâncias psicoativas, o que não se confunde com depressão uni e bipolar, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses citadas, o que conduz a conclusão de que o EMT É EXPERIMENTAL NO TRATAMENTO REALIZADO PELO APELADO.<br>Desta feita, em não constando do ROL DA ANS, não havendo comprovadas evidências quanto a sua eficácia diante do quadro de saúde do autor e existindo outros tratamentos cobertos, razão não há para manutenção da decisão que obriga esta recorrente ao custeio do tratamento requerido.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 436-469).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-483), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 506-522).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao re jeitar os embargos de declaração, consignou, em síntese, que a omissão apontada quanto à coparticipação e à limitação de reembolso não foi suscitada nas contrarrazões e, por isso, não poderia ser revista em sede de aclaratórios, devendo a parte valer-se do recurso próprio.<br>É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 395):<br>A embargante aponta omissão no julgado acima transcrito, asseverando que o Órgão Fracionário não se pronunciou sobre a aplicação da coparticipação e da limitação do reembolso.<br>Ocorre que nas contrarrazões a seguradora nada alegou sobre a coparticipação e nem acerca da limitação do reembolso, embora sejam tais temas sujeitos ao contrato firmado, que devem ser observados pelas partes contratantes no momento da execução, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.<br>A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte c om ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, quanto ao dever de cobertura do tratamento prescrito (Estimulação Magnética Transcraniana - EMT), o recurso especial não merece conhecimento. O acórdão estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que, havendo cobertura para a doença, deve haver cobertura para o procedimento necessário ao seu tratamento,<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA. DEPRESSÃO GRAVE. RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO À LUZ LEI 14.454/2022 E DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência parcial que determinou o custeio, pela operadora, de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas a paciente idoso diagnosticado com transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. A decisão fundamentou-se em laudo médico, na urgência do quadro clínico e na eficácia do tratamento reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O pedido recursal visa afastar a obrigação de custeio sob a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial da operadora de plano de saúde contra acórdão que impôs o dever de custear procedimento não incluído no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, à luz da interpretação contratual e das normas introduzidas pela Lei 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem aplicou corretamente as disposições da Lei 14.454/2022, que excepciona a taxatividade do rol da ANS ao prever cobertura obrigatória de procedimentos não listados, desde que comprovadamente eficazes, o que se verifica no caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as operadoras possam delimitar as doenças cobertas, não podem restringir os meios terapêuticos indicados para o tratamento da enfermidade contratualmente prevista. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.093.930/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, REPDJEN de 27/8/2025, DJEN de 26/06/2025. -grifo meu)<br>Nesse contexto, considerando que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fl. 247).<br>Além disso, o Tribunal estadual reconheceu a obrigatoriedade de cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) por atender às exigências legais do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, na redação da Lei n. 14.454/2022, que qualifica o rol da ANS como referência básica (§ 12) e autoriza, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente fora do rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações técnicas qualificadas (§ 13).<br>Neste ponto, o acórdão assim consignou (fls. 247-252):<br>Sobre o rol da ANS, a Lei nº 9.656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer, senão vejamos:<br> .. <br>Empós, foi editada a Lei nº 14.454, de 21.09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>A mencionada lei acrescentou, ainda, que:<br>"§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br> .. <br>Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico".<br> .. <br>No caso em análise, o tratamento requerido foi indicado pelo médico assistente com base em evidências científicas sólidas acerca de sua eficácia. Nesse sentido, ressalta-se que o Conselho Federal de Medicina reconhece a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), como ato cientificamente válido para o tratamento de depressões, conforme Resolução nº 1.986/2012. Acrescenta-se que a ANVISA também aprovou, sob o registro (nº 80969860026), a utilização do Estimulador Magnético Transcraniana, cuja tecnologia permite o tratamento de depressões em pacientes graves.<br>Dessa forma, afastar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tais como diagnóstico, indicação clínica, eficácia e necessidade do tratamento, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados, na origem, no patamar máximo de 20% (fl. 267).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA