DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de CLEITON MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5009680-85.2024.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 23 anos de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>A revisão criminal foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (fl. 9):<br>"REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA BALIZAS "CULPABILIDADE". "PERSONALIDADE". "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS". INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 PARA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>1. A vetorial "culpabilidade" é desfavorável ao revisionando, em razão do maior grau de reprovabilidade de sua conduta, pois se encontrava previamente no local, esperando que algum motociclista passasse na estrada, para praticar o crime, de forma premeditada.<br>2. Correta a desvaloração do vetor "personalidade", pois o revisionando praticou o delito, quando estava em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, pela prática de ato infracional, análogo ao delito de roubo, a revelar que possui histórico, envolvendo crime patrimonial, o que demonstra a sua propensão, para a prática delitiva.<br>3. Merece desvalor a vetorial "consequências", pois a vítima era uma jovem, que teve ceifada a sua vida de forma abrupta, quando retornava para sua residência.<br>4. A baliza "circunstâncias" foi devidamente negativa, já que a ofendida foi atingida pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo revisionando, em uma estrada escura e sem movimento, localizada em uma zona rural, circunstância que lhe causou surpresa e impossibilitou qualquer de reação.<br>5. A diminuição precedida no acórdão, para as atenuantes da menoridade (art. 65, inc. I, do CP) e da confissão (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP), é razoável e proporcional, e está devidamente justificada, com elementos concretos.<br>6. O requerente pretende utilizar a presente revisão criminal como uma terceira via recursal, o que não é admitido, ressaltando-se que inexiste no caso, qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco circunstâncias novas que admitam a modificação das decisões anteriormente proferidas.<br>7. Revisão criminal improcedente."<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na individualização da pena, por inidoneidade dos fundamentos adotados para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias, em violação ao art. 59 do CP.<br>Sustenta equívoco na segunda fase da dosimetria, ao aplicar redução inferior à fração de 1/6 para cada atenuante da confissão e da menoridade relativa, em afronta ao art. 65, I e III, d, do CP.<br>Assevera a ocorrência de reformatio in pejus indireta no julgamento da apelação criminal, em desrespeito ao art. 617 do Código de Processo Penal - CPP, ao manter redução aquém do patamar de 1/6 para as atenuantes em recurso exclusivo da defesa.<br>Argui que a confissão do paciente foi prestada também na fase investigativa, o que afasta a fundamentação utilizada para reduzir o alcance da atenuante da confissão.<br>Requer a concessão da ordem para que se promova nova dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas e a aplicação da fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 63/65.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e de revisão da dosimetria da pena, teses exaustivamente analisadas na sentença e na apelação, ambas resguardadas pelo manto da coisa julgada.<br>Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA