DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CUIABÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Decisão de fls. 216/218 determinando a devolução dos autos à origem para proceder ao juízo de adequação ao Tema n. 1.323/STJ.<br>Decisão de fls. 219/220 não conhecendo do agravo em tela em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Decisão de fls. 232 tornando sem efeito a decisão de fls. 219/220 e determinando o cumprimento da decisão de fls. 216/218.<br>Autos remetidos à origem.<br>O Tribunal a quo devolveu o feito, ao argumento de que não poderia haver o sobrestamento porque o recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (fls. 245/246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Chamo o feito à ordem.<br>Por meio da análise mais detida dos autos, é possível constatar que a discussão travada no recurso refere-se à natureza jurídica do contribuinte (sociedade uniprofissional ou sociedade empresarial), razão pela qual não se enquadra no Tema n. 1.323/STJ, assim delimitado:<br>Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.<br>Confira-se os seguintes trechos do Recurso Especial:<br>c) Das razões de reforma: Impossibilidade do Enquadramento no Regime Fixo Mensal ante a Vedação Prevista no Art. 246-A, § 1º, I, do Código Tributário Municipal. Sociedade com Caráter Empresarial Flagrantemente Configurado. Precedentes do STJ. REsp nº. 1951020/SC.<br> .. <br>Cumpre trazer à baila o manifesto equívoco do acordão, na medida em que não se atentou a diversas cláusulas do próprio contrato social, que inarredavelmente entremostram a indiscutível configuração do caráter empresarial da apelada.<br> .. <br>Nesse aspecto, em perfeita sintonia com a legislação federal, o Código Tributário Municipal estabelece em seu artigo 246-A a incidência de alíquota fixa do ISSQN às sociedades profissionais, em detrimento da renda auferida pelo trabalho daqueles que a integram.<br> .. <br>O mesmo artigo veda, contudo, o ingresso no citado regime, ÀS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE OSTENTEM CARÁTER EMPRESARIAL, haja vista que descaracterizada a prestação de serviço pessoal.<br>(fls. 170/175).<br>O primeiro ponto a ser destacado reside na previsão de realização de serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (Cláusula quinta, parágrafo único, CNAE 8621-6/02).<br>Nesse aspecto, consoante se vislumbra do escorreito e abalizado Parecer Tecnico elaborado pelo ilustríssimo Auditor Fiscal Tributário, Diogo M. Quarteu Tournour (documento em anexo), o serviço adrede descrito, de forma alguma poderá ser enquadrado como atividade prestada com pessoalidade, servindo- se da classificação das CNAE"s engendrada pela própria Comissão Nacional de Classificação de CNA Es - CONCLA/IBGE (fl. 179).<br>Não bastasse, o contrato social ainda prevê o pagamento de pro-labore e a possibilidade de distribuição de lucros, situações que a jurisprudência evidencia como próprias às sociedades de cunho empresarial (fl. 180).<br>Portanto, o erro material residiu na publicação da decisão de fls. 216/218 e não na decisão de fls. 219/220, de modo que os autos não deveriam ter sido devolvidos à origem para aplicação da sistemática dos Precedentes Qualificados.<br>Dito isso (e com as devidas escusas) , passo ao exame do recurso.<br>Verifico que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado, deficiência de cotejo analítico e Súmula 5/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado e deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA