DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso especial.<br>O embargante sustenta haver omissão na decisão embargada que estaria consubstanciada na falta de exame de argumento que, se analisado, conduziria à conclusão de que há risco de dano irreversível, caso não se conceda o efeito suspensivo ao apelo especial. Segundo alega, a instrução do incidente de liquidação originário (Processo n. 1073452-61.2016.8.26.0100) já iniciou, o título judicial a liquidar seria inconstitucional, e não seria possível reaver os valores gastos com as perícias designadas.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Não se antevê a omissão anunciada.<br>A decisão foi clara ao relatar que não foi comprovado o imediato risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA