DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA CORREA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.396277-3/000, assim ementado (fl. 98):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM OUTRAS PASSAGENS POLICIAIS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar, sobretudo em observância à garantia da ordem pública. - Não somente a gravidade emergente do crime deve ser considerada, como também os reflexos que a liberdade do paciente poderá ocasionar à sociedade, sobretudo diante da informação de que ele supostamente praticou o crime de tentativa de homicídio, no interior de um supermercado, mediante golpes de faca contra a vítima. - O fato de o paciente possuir outras passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, § 1º do CP, artigo 155, caput do CP, artigo 155, § 4º, incisos I e II do CP e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública, sobretudo para se evitar a reiteração criminosa e salvaguardar a integridade física da vítima. - Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20 de junho de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado. Segundo a exordial acusatória, o agente teria desferido golpes de faca contra a vítima no interior de um supermercado após sentir-se ofendido por um comentário.<br>A Defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.<br>Argumenta que a decisão recorrida criminaliza a pobreza ao utilizar a ausência de residência fixa como fundamento, em flagrante violação à Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Aduz, ainda, a inidoneidade do uso de processos sem trânsito em julgado para fins de periculosidade, invocando a Súmula 444/STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 102/105):<br> .. <br>Nota-se, ao menos em uma análise sumária, que o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram o indeferimento da revogação da prisão preventiva, afirmando, expressamente, que "a situação do acusado permanece inalterada," de modo que manteve a sua custódia cautelar. Além disso, a autoridade apontada como coatora destacou que "há provas da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado", além de ressaltar que "o fato é grave, homicídio qualificado (crime, em tese, hediondo)".<br>De igual modo, pontuou que "não há comprovação nos autos de residência fixa nem de ocupação lícita do acusado", fato que demonstra a dificuldade de se assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais em caso de soltura, diante do risco efetivo de evasão, o que poderia comprometer a eficácia da instrução criminal. Destaco, em um primeiro momento, que a prisão preventiva, nesse contexto, não se funda na condição de vulnerabilidade em si, mas na constatação objetiva de que o acusado não possui condições de ser devidamente localizado e intimado, o que poderia inviabilizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, foi indicado o risco de reiteração delitiva, assim como outrora destacado por ocasião da conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva. Vejamos trecho da decisão supramencionada:<br>"Analisando o que consta nos autos, trata-se de prática de tentativa de homicídio. Aliado ao fato de se tratar de crime cometido com emprego de violência, o autuado apresenta extensa CAC informando diversas passagens policiais, demonstrando a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, para impedir sua reiteração criminosa. Assim, presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA."<br>Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, tem-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime imputado ao paciente, bem como as demais circunstâncias narradas nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP.<br>Ademais, não se pode ignorar a gravidade dos fatos imputados ao paciente que, em tese, desferiu uma facada no tórax da vítima no interior de um supermercado após ter se sentido humilhado e ofendido por um comentário feito pela vítima.<br>Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau, ainda que sucinta, encontra-se amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tendo a autoridade apontada como coatora demonstrado, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado, fundamentando a sua decisão nas peculiaridades do caso concreto, bem como na disposição do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, tem-se que o Juiz a quo ressaltou que "aliado ao fato de se tratar de crime cometido com emprego de violência, o autuado apresenta extensa CAC informando diversas passagens policiais".<br>De fato, compulsando a CAC/FAC do paciente, verifico que ele ostenta diversas passagens policiais pelo cometimento, em tese, de crimes praticados no estado de Minas Gerais (artigo 155, § 1º do CP, artigo 155, caput do CP, artigo 155, § 4º, incisos I e II do CP) e outros registros pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico no estado do Rio Grande do Sul, conforme CAC juntada no ID. 10505807330.<br>Inclusive, segundos as informações extraídas da CAC do Rio Grande do Sul, observo que o processo nº 5012692- 39.2024.8.21.0035, no qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.346/06, encontra-se suspenso desde o ano de 2022, nos termos do art. 366 do CPP.<br>Tal fato, em meu sentir, demonstra, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal, sobretudo em razão de o paciente se encontrar em local incerto e não sabido para o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.<br>No presente caso, a custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa.<br>Quanto à alegada violação à Resolução CNJ nº 425/2021, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a segregação não se fundamenta na condição de vulnerabilidade social por si só, mas na constatação de que o recorrente não possui condições de ser localizado, o que inviabilizaria a aplicação de medidas cautelares diversas. Mais relevante ainda, consta das informações do Juízo de primeiro grau que, no momento do fato, o recorrente já estava sob monitoração eletrônica e teria rompido a tornozeleira no mês de maio, jogando-a fora (fl. 61). Tal circunstância demonstra a absoluta ineficácia de medidas diversas da prisão para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal.<br>No tocante à utilização de registros criminais para justificar a prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos idôneos para evidenciar a periculosidade do agente e o risco de reiteração, não se aplicando, para fins cautelares, o óbice da Súmula 444/STJ, que é restrita à dosimetria da pena. No caso, o recorrente ostenta diversas passagens por crimes patrimoniais e figura como réu em processo por tráfico de drogas no Rio Grande do Sul, o qual se encontra suspenso pelo art. 366 do CPP justamente por sua não localização.<br>Nesse contexto, a gravidade concreta do modus operandi - tentativa de homicídio em estabelecimento comercial mediante facadas - aliada ao histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriores, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. OUTRA DEMANDA EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes.<br>3. Muito embora o enunciado n. 444 da Súmula deste Tribunal Superior impeça se considerem ações penais em andamento para agravar a pena-base do sentenciado, a jurisprudência proclama a possibilidade de se atentar às demandas em tramitação e às condenações não definitivas para reputar o risco de novas práticas criminosas e a imperiosidade da segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 855.449/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA