DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 353):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>1. O ato judicial que posterga a condenação de honorários advocatícios para momento oportuno constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora.<br>2. Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Precedentes.<br>3. Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>4. Agravo de instrumento não conhecido<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377-380).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-409), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 85, § 4º, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> ..  a Corte de origem acabou por violar o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, visto que a fixação dos honorários deve ser realizada desde logo, não havendo respaldo legal para a postergação desse arbitramento. Foi essa a razão para a interposição do agravo de instrumento, que acabou não sendo conhecido por esse c. Tribunal Regional Federal.<br> .. <br> ..  cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca do momento processual oportuno para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no Cumprimento de Sentença, à luz do artigo 85 do CPC, sob pena de frustração do direito subjetivo dos patronos ao recebimento da verba sucumbencial e de violação flagrante à legislação federal de regência.<br> ..  o manejo da via recursal visa a reconhecer a impossibilidade na postergação da fixação dos honorários advocatícios para momento posterior ao da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o que se pretende é a fixação dos honorários sucumbenciais, desde logo, em percentual arbitrado entre 10% e 20% sobre o valor integral executado, nos termos dos arts. 85 e 87, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br> ..  apontou-se flagrante omissão quanto ao conteúdo decisório da decisão agravada, seja porque nela o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, seja porque postergou indefinidamente a fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC para quando da prolação da sentença.<br>18. Destacou-se, ainda, que os honorários devem ser ficados sobre o valor integral executado, não havendo necessidade de se proceder à liquidação dos valores para o seu arbitramento, conforme estabelecido pelo art. 87, § 4º, inciso I, do CPC, que impõe a imediata aplicação dos percentuais devidos a título de verbas honorárias que não dependam de liquidação de valores, determinação consentânea com os entendimentos firmados nos temas 345 e 973 do STJ.<br>19. Indicou-se, ainda, que a decisão agravada prejudica os patronos dos exequentes, na medida em que deixa de fixar, em momento oportuno, os honorários devidos no cumprimento de sentença, nos termos em que preleciona o art. 85 do CPC, a incidir sobre o total do montante reconhecido como devido aos exequentes.<br>20. No entanto, a Corte de origem limitou-se a proferir acórdão genérico, e rejeitou os embargos de declaração do recorrente, sem se debruçar sobre os pontos omissos indicados nos embargos de declaração  .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 983), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 433-434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Com relação ao art. 85 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.