DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO FABRICIO DUARTE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/09/2025, por imputação dos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso III e inciso VI, da Lei n. 11.343/200.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-24.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando que não houve a individualização das condutas, limitando-se a referências genéricas a "atos anteriores" e à "quantidade de entorpecentes", em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e sem demonstração concreta do risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aponta ilicitude de provas decorrente de violação de domicílio.<br>Defende a necessidade de extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão que beneficiou corréu.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com primariedade técnica, residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, além de ser pai de três filhos menores.<br>Sustenta que a prisão preventiva mostra-se desproporcional e que é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, observando-se a regra de progressividade e adequação prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diplom.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 187-189.<br>Informações prestadas às fls. 194-270.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 272-279, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta considerando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido no contexto da traficância, haja vista que, em tese, ele teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida substancial quantidade de cocaína, 997,96g (novecentos e noventa e sete gramas e noventa e seis centigramas); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele já ostentava outros registros criminais.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, com base na quantidade e natureza da droga apreendida (1.011g de cocaína), bem como nas circunstâncias da conduta imputada" (AgRg no HC n. 997.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>"No caso, o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao acusado, uma vez que apreendidos em seu poder 2kg de cocaína" (AgRg no RHC n. 192.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>"Ademais, foi destacada a apreensão de três balanças de precisão, petrechos comumente usados para traficância e grande quantidade de cocaína, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas), conforme extraído do auto de exibição e apreensão" (AgRg no HC n. 985.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação ca utelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista a diversidade de situação, mormente, considerando que o próprio paciente teria afirmado que o corréu -de nada sabia e não tem envolvimento algum com o tráfico de drogas-, bem como que teria confirmado a localização de drogas em sua residência; já o corréu teria negado a prática do delito, afirmando que foi informado por um vizinho que as drogas estavam no terreno em que reside e que -preferiu não contatar as forças de segurança pois teve medo de ser morto pelos possíveis donos das drogas-. No mais, há que destacar que o paciente ostenta registros criminais recentes, sendo que, relativamente, ao corréu o registro mais recente é de mais de uma década.<br>Verbis:<br>No tocante à alegada possibilidade de extensão de efeitos da decisão que reconheceu a desnecessidade da custódia cautelar do corréu D. M. S., verifico que a Defesa formulou referido pedido no Habeas Corpus impetrado em favor daquele, cujo pleito fora indeferido considerando que embora, de fato, os agentes tenham sido presos no mesmo contexto fático e sejam suspeitos da prática dos mesmos delitos, existem particularidades que recomendam a manutenção da segregação cautelar de Hugo.<br>A uma porque enquanto o ora paciente, além de ter afirmado que o corréu "de nada sabia e não tem envolvimento algum com o tráfico de drogas" e confirmado a localização de drogas em sua residência - dizendo que "trabalha" para um traficante e explicando sobre sua função -, D. M. S. negou a prática do delito, afirmando que foi informado por um vizinho que as droga s estavam no terreno em que reside e que "preferiu não contatar as forças de segurança pois teve medo de ser morto pelos possíveis donos das drogas".<br>A duas porque para além disso, enquanto o registro mais recente do corréu é de mais de uma década atrás, Hugo tem registros recentes (datados de 2024 e 2025) por feitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. (fls. 22-23).<br>A propósito:<br>"1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: " ..  insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP" (AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No que tange à alegação acerca de que o paciente é o único responsável por seus filhos, que dependem de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados dos filhos. (fl. 22).<br>Nesse sentido:<br>"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)<br>No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:<br>"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021)<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:<br>De início, cumpre registrar que eventuais ilegalidades no flagrante - caso existissem, ad argumentandum tantum - estariam superadas quando da conversão da prisão em preventiva.<br>Mesmo assim, é certo que os crimes imputados a Hugo são permanentes, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal - sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio.<br>Não se pode desconsiderar, outrossim, que os policiais têm fé pública e que, na hipótese em apreço, a ação policial teria se dado no âmbito de "trabalho preventivo acerca do tráfico de drogas recorrente no condomínio de prédios "Carandiru" que fica localizado ao lado de duas escolas"; do recebimento de denúncia; e de autorização de entrada em residência emanada por Hugo. (fl. 20).<br>No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.<br>Na hipótese, consoante se depreende dos autos, a atuação do agentes de segurança pública teria ocorrido no âmbito de -trabalho preventivo acerca do tráfico de drogas recorrente no condomínio de prédios "Carandiru"-<br>Nesse sentido, consta nos autos que a equipe policial teria sido informada acerca de que D. M. S., caseiro de loteamento pertencente à ONG  .. , situada nas proximidades do conjunto carandiru, estaria armazenando substâncias entorpecentes, o que motivou o deslocamento do policiais até o local, onde foram recebidos pelo referido caseiro, o qual teria confirmado que guardava drogas a mando do paciente, conduzindo a equipe até uma área de matagal, onde estava escondido o material entorpecente.<br>Ato contínuo, os policiais se deslocaram ao endereço indicado por D. M. S., apontado como sendo a residência do paciente, constando nos autos que a entrada na residência teria sido autorizada pelo ora paciente; sendo que nas buscas realizadas foram apreendidos 70 pinos de substância de cocaína em seu poder, configurando a existência de crime permanente.<br>Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ilustrativamente, casos semelhantes:<br>"5. No caso, após fundadas suspeitas verificada na abordagem veicular e pessoal, os policiais se dirigiram ao endereço do agravante e ao se aproximar da residência, abordaram um indivíduo saindo do portão, que tentou se evadir mediante a presença da equipe policial, sendo identificado como Dhiovanny Thiago Sather Cavalca. Foram realizadas buscas no cômodo de Dhiovanny, que era separado da casa, onde foi encontrado um pé de maconha plantado em um vaso, que ele informou ser de sua posse. Indagado sobre o que haveria no cômodo, separado situado nos fundos do terreno, ele informou que era de uso de um indivíduo chamando Alexsandro. Em buscas realizadas naquele cômodo foram encontrados cerca de 4k de substâncias análoga a cocaína, 1kg de substância análoga a crack, diversos produtos para aumentar volume na confecção das drogas, bem como carregador de pistola 380 municiado com 14 munições intactas. 6. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais na residência do recorrente" (AgRg no HC n. 789.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>"Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publ ique-se. Intimem-se.<br>EMENTA