DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PREGA DENOMINADA "VASSOURA DE BRUXA". NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RELACIONADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO FRACASSO DO PROGRAMA IMPLEMENTADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 166 do Código Civil. Sustenta que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes a justificar a sua declaração de nulidade, invalidade ou insubsistência, não havendo naquele qualquer cláusula contratual que vincule o dever de pagamento do empréstimo ao sucesso do projeto financiado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, há discussão a respeito da suposta impossibilidade da parte devedora, ora recorrida, de honrar a obrigação assumida com o Banco recorrente, pois, o projeto conduzido pela CEPLAC com a finalidade de restaurar as lavouras cacaueiras não teria logrado êxito, deixando os agricultores sem a possibilidade de pagar o financiamento concedido.<br>Diante disso, com base nas alegações da parte recorrida, o apelo da parte foi provido, declarando a insubsistência dos títulos e invalidade da dívida questionada.<br>Na hipótese dos autos, a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga "vassoura de bruxa", disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, qual seja, a CEPLAC. Tal conduta demonstra o legítimo interesse do credor no sucesso do procedimento, tanto para garantir o recebimento do valor financiado quanto para possibilitar eventual renegociação do débito.<br>A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso comprovada negligência ou imperícia no emprego dos meios disponibilizados pela CEPLAC, ou ainda se do contrato resultasse essa obrigação. Na espécie, não houve nem uma coisa, nem outra.<br>Assim, não há qualquer vício de invalidade do contrato, nos termos do Art. 166 do CC/2002, a justificar a declaração de nulidade, invalidade ou insubsistência, posto que o referido negócio não possui nenhuma mácula capaz de ensejar nulidade. Os contratos nulos são totalmente inválidos, pois constituem negócio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem pública, caracterizando a ausência de elemento essencial ao ato jurídico, o que não ocorreu no presente caso, conforme disposto no art. 166 do Código Civil:<br>Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:<br>I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;<br>II - for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;<br>III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;<br>IV - não revestir a forma prescrita em lei;<br>V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;<br>VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;<br>VII - a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.<br>Verifica-se que, no caso em comento, o acórdão recorrido reconheceu a insubsistência do título e invalidade da dívida com fundamento no insucesso técnico do programa financiado pela CEPLAC.<br>O referido acórdão, no entanto, incorre em violação ao art. 122 do Código Civil, ao admitir, de forma implícita, condição ilícita para a eficácia da obrigação contratual. Isso porque condiciona o adimplemento do contrato a um fator alheio à vontade e à responsabilidade do credor  o êxito técnico do projeto  , o que contraria as disposições legais sobre a validade das condições do mesmo contrato.<br>Não há qualquer cláusula contratual que vincule o dever de pagamento ao sucesso do projeto financiado, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da fundamentação adotada no acórdão. A exigibilidade da obrigação não poderia ser afastada com base em condição inexistente no contrato, tampouco em evento que, além de imprevisível, não se relaciona diretamente com o inadimplemento.<br>Ao criar uma condição não pactuada  e, portanto, ilícita  , além de uma nova hipótese de nulidade, não prevista no Código Civil, para afastar a obrigação de pagamento, a decisão judicial viola a legislação federal. Assim, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a validade e a exigibilidade da obrigação assumida, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, em respeito à legislação federal aplicável, é medida que se impõe.<br>A obrigação assumida pela instituição financeira  no caso, o repasse de recursos para viabilização do projeto financiado  sequer possui natureza de resultado, vale reiterar. O banco limitou-se a cumprir seu papel contratual de agente financeiro, fornecendo o crédito contratado, como era sua obrigação (trata-se de obrigação de meio), mas não há garantia de resultado quanto à produtividade agrícola<br>Trata-se, na verdade de uma atividade de risco ao devedor/agricultor, e esse risco, à toda evidência, não pode ser transferido para o agente financeiro.<br>O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, vem se manifestando no sentido de que os danos suportados pelos cacauicultores NÃO tem o condão de gerar a inexigibilidade do contrato de mútuo firmado entre as partes (fls. 875-878).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422, II, do Código Civil. Afirma que "A interpretação adotada no acórdão, ao afastar a exigibilidade da dívida e imputar, equivocadamente, ao credor os efeitos do insucesso técnico do projeto, ignora os princípios fundamentais que regem a execução contratual e promove desequilíbrio indevido entre as partes, distorcendo os efeitos jurídicos do contrato, comprometendo a segurança das relações obrigacionais e afrontando o equilíbrio contratual, além de violar, mais uma vez, o Código Civil (fl. 879).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 422, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.<br>Ainda que superados esses óbices, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presenta caso, tendo sido firmada Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária entre as partes, com o principal objetivo de recuperação da lavoura cacaueira, que foi devastada pela praga conhecida como "vassoura de bruxa", restou estabelecida em cláusula específica e condicionante a aplicação de técnica própria e especial desenvolvida pela CEPLAC.<br>É sabido que o penhor rural, regulado pela Lei nº 492/37, é um instrumento crucial para fomento da produção agrária, pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário, ajudando na recuperação e no desenvolvimento da atividade produtiva.<br>No dizer de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, Direito das Coisas. 12ª Ed. vol. X. Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1982), o penhor rural "visa facilitar a circulação da riqueza representada pelos frutos, favorecendo assim o crédito agrícola e o desenvolvimento da agricultura, pois permite ao agricultor que o seu trabalho represente capital, ainda antes da colheita".<br>Constata-se nas Cédula Rural Hipotecária Id 71245354, que há cláusulas específicas que obrigam o apelante em vincular-se à Assistência Técnica indicada pelo Banco, como se vê:<br>h) seguir as recomendações técnicas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agro pecuária - EMBRAPA (..);<br>Dessa forma, a Cédula foi firmada subordinando a renda estimada pelos produtores à orientação técnica da CEPLAC, que emitiu, inclusive, NOTA TÉCNICA sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação creditícia, em virtude do insucesso do programa implementado, como se vê:<br>"NOTA TÉCNICA: (..) 1) Os produtores que concluíram as etapas I e II do Programa ficaram impossibilitados de aderir ao Plano Especial de Saneamento de Ativos- PESA e comprar os CTN"s, títulos que lastreiam o alongamento das dívidas com base no PESA; 2) Os produtores que aderiram ao PESA e não tiveram acesso às fases III e IV ficaram impossibilitados de cumprir suas obrigações creditícias porque só a clonagem viabiliza o pagamento das fases anteriores; 3) Aqueles que concluíram a fase III e não tiveram à IV não podem pagar suas dívidas, tendo em vista que apenas parte de suas fazendas estavam clonadas; e 4) Os que concluíram as fases II e IV não podem pagar suas dívidas porque em suas fazendas, apesar de recuperadas, o cacau clonado ainda não atingiu sua plenitude de produção. Diante desse quadro, sugerimos a realização de diagnóstico detalhado da situação de endividamento, bem como das operações vencidas e vincendas por categoria de produtor, quais sejam mini, pequeno, médio e grande, devidamente identificados. Sugerimos também tratamento adequado à situação do produtor de cacau, objetivando a solução das dificuldades financeiras pelas quais atravessam, até que se consolidem as inovações tecnológicas, ora em implantação na região produtora de cacau. Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema."<br>Comprovada, portanto, a responsabilidade do recorrido pelo insucesso do programa destinado ao combate da praga "Vassoura da Bruxa", que afetou não apenas a lavoura cacaueira, mas também a agricultura local, inviabilizando a colheita e o cumprimento da garantia do pagamento pelos agricultores, ora autor/apelante, torna-se evidente a nulidade dos títulos e a consequente invalidade da dívida.<br>O art. 248 do Código Civil disciplina que:<br>"Art. 248 - Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação."<br>A Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 5º também reza:<br>"Art. 5º - Na aplicação da lei , o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (fls. 859-860).<br>Assim, incide a Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), tendo em vista que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA