DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERSON LOPES PANTOJA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 271):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus liberatório impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática de feminicídio consumado, praticado com arma branca, no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e modificação do cenário fático após a audiência realizada, requerendo a revogação da custódia. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos suficientes para justificar a medida extrema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do CPP. A decisão que a decretou apresenta fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias específicas do feminicídio consumado, praticado mediante múltiplos golpes de faca dirigidos à região torácica da vítima de dezoito anos, em contexto de violência doméstica, com alegado descumprimento de medidas protetivas e na presença de familiar, o que gravidade do modus operandi a indicar acentuada periculosidade.<br>4. Os documentos trazidos pela defesa não infirmam os fundamentos da custódia. O deslocamento do paciente após o crime e sua posterior localização em outro ponto da cidade revelam risco concreto de evasão.<br>5. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que indiquem risco concreto à ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus denegado.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2025, pela suposta prática de feminicídio, e teve a prisão convertida em preventiva em 7/7/2025.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, com custódia superior a cinco meses sem conclusão da instrução, sem contribuição da defesa, decorrente de morosidade estatal, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.<br>Destaca a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, em descompasso com a Lei 14.843/2024 e com o art. 316 do CPP, além da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, por decisão fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, com apontamento de que não houve revisão substancial ou motivação atualizada.<br>Ressalta a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, ressaltando confissão, colaboração, permanência no local dos fatos, inexistência de tentativa de fuga e parecer ministerial pela revogação.<br>Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da decisão indeferiu a revogação da prisão preventiva (fl. 158):<br>Passo a análise, acerca da necessidade de revogação, ou não, da prisão preventiva do réu, do Código de Processo Penal.<br>Após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, observo que estão presentes o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do crime (materialidade) e de indícios de autoria suficiente. Além disso, o periculum libertatis também está presente, caracterizado pelo risco social que a liberdade do(s) réu(s) representa, diante de sua periculosidade demonstrada através do modus operandi da conduta delituosa, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva, pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam. Além do que, não houve qualquer alteração fática que enseje a revogação da medida anteriormente decretada.<br>Ademais, há de ser considerado o preceito secundário das figuras típicas do fato que cominam aos infratores pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>In casu, não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal, uma vez que, o processo encontra-se tramitando normalmente, por sinal até de forma extremamente célere, já que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 07 de julho de 2025. Assim, os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar continuam vigentes devidamente justificada na garantia da ordem pública, bem demonstradas pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorridos os fatos criminosos.<br>Nesses termos, o fato delituoso praticado é bastante grave, em crime de feminicídio (Art. 121-A do Código Penal) contra sua companheira, AMAIZE SENA DOS SANTOS, mediante golpes de arma branca. A forma como os fatos sucederam demonstra que o acusado ignorou completamente as consequências e riscos de seus atos.<br>Tais fatos evidenciam a frieza, a violência, e, consequentemente, a gravidade in concreto do delito, o que justifica a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Isto posto, em respeito ao artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EVERSON LOPES PANTOJA , por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O magistrado ressaltou que o periculum libertatis continua presente, diante da periculosidade demonstrada através do modos operandi do recorrente, que supostamente cometeu o delito previsto no art. 121-A do Código Penal, mediante golpes de arma branca, contra sua companheira.<br>Os argumentos exarados pelo juiz de primeiro grau destacaram de forma suficiente os elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da custódia cautelar como forme de garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte afirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, conforme observado no caso em análise.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, teria tirado a vida de sua ex-companheira, agindo com extrema violência, com diversos golpes de faca, no interior da residência dela, após o término do relacionamento. Indicativos de fuga.<br> .. <br>(RHC n. 122.112/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Além do mais, não subsiste a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a instrução vem se desenvolvendo de forma célere e, conforme constou no acórdão, a audiência da primeira fase do Júri estava marcada para o dia 24/11/2025.<br>Esta Corte Superior entende q ue não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual e a adoção de diligências para a conclusão da instrução.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Da mesma forma, dado o andamento da marcha processual e o possível encerramento da audiência marcada para o dia 24/11/2025, incide a Súmula n. 52 do STJ, que esclarece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA