DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO WESLEY DE SOUZA, às fls. 238-239, em face da decisão que concedeu o habeas corpus de ofício às fls. 228-231.<br>Argumenta que decisão embargada concedeu a ordem de ofício para determinar o desentranhamento, dos autos da ação penal, da imagem que contém um pé ao lado do corpo da vítima, conforme postulado na inicial, bem como a prolação de nova decisão acerca da pronúncia do acusado sem a referida prova.<br>Ressalta que não foi analisada a questão do relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo, matéria esta de ordem pública, que deve ser decidida de ofício.<br>Salienta que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 27 de julho de 2021, e, neste momento, não existe previsão para que o juízo de primeiro grau profira nova decisão, finalizando a fase de juízo de acusação, restando, assim, caracterizado o constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento.<br>Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cabe frisar que a defesa não apontou omissão inerente à decisão embargada, uma vez que a liberdade sequer foi postulada na inicial do habeas corpus.<br>Todavia, em decorrência da decisão de fls. 228-231, nova decisão a respeito da pronúncia deverá ser proferida nos autos da ação penal enquanto o ora embargante continua preso. Nesse passo, é possível a verificação da presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Pela situação processual atual, o paciente está preso desde julho de 2021, enquanto pendente a decisão pronúncia, o que não se mostra razoável e caracteriza flagrante ilegalidade.<br>Por outro lado, o acusado ainda responde pela imputação de suposto crime de homicídio qualificado, de maneira que não poderia se desvincular totalmente do processo no momento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Todavia, concedo habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ainda o paciente declinar novamente o endereço no qual receberá as comunicações oficiais da Justiça.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA