DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HDI SEGUROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL EXPLÍCITO EM RECHAÇAR A TESE DA PARTE AUTORA. LUCRO LÍQUIDO INALTERADO PELA INATIVIDADE DE UMA DAS COLHEITADEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O LUCRO APENAS COM BASE NA PRODUTIVIDADE DA MÁQUINA PARADA. EMPRESA COMPOSTA DE DIVERSOS INSUMOS PRODUTIVOS QUE INTERFEREM NA AFERIÇÃO DO LUCRO. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. (2) RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO ELIDE A MORA. SUMULA 632 DO STJ QUE INCIDE NO CASO EM APREÇO. JUROS DE MORA OBSERVADOS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFERIDA COM BASE NO NÚMERO DE PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DOS PEDIDOS QUE NÃO IMPLICA REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA DESTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA LEGAL. EXISTINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assinala ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido, em razão da rejeição genérica dos embargos de declaração sem enfrentamento dos argumentos sobre a inaplicabilidade do Tema nº 677/STJ diante de depósito realizado como pagamento do incontroverso com autorização imediata de levantamento. Argumenta a parte recorrente que:<br>Com efeito, ao contrário do que se consignou no v. acórdão que rejeitou os aclaratórios, a recorrente nos seus embargos de declaração não pretendeu rediscussão da causa. Bem ao revés, a recorrente apontou circunstanciadamente a omissão em relação à análise de que os valores depositados pela por ela não foram realizados a título de garantia, mas sim de pagamento do incontroverso, com efeito liberatório imediato à recorrida, o que inclusive restou expressamente relatado na petição de evento 19.1 dos autos. (fl. 9594)<br>  <br>Todavia, o pagamento efetivado pela recorrente em momento algum visou garantir o juízo, sendo que desde que realizado apontou tratar-se do pagamento do incontroverso, autorizando desde então o seu levantamento pela recorrida, razão pela qual não pode sofrer as consequências da inercia do credor, devendo ser reconhecida a purgação da mora sobre o valor do pagamento. (fl. 9595)<br>  <br>Ou seja, inaplicável ao caso o Tema 677, o que precisa necessariamente ser revisto, sob o risco de dupla correção, o que favorece indevidamente à recorrida, o que em hipótese alguma pode ser admitido. (fl. 9595)<br>  <br>Portanto, vislumbra-se que não foram minimamente enfrentados os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos pela recorrente, em evidente ofensa direta ao disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e de igual forma, do artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. (fl. 9595)<br>  <br>Repisa-se, a recorrente não garantiu o juízo quando do ingresso espontâneo nos autos, mas realizou o pagamento do valor que entendia como incontroverso e devido à recorrida a título de indenização securitária, autorizando de imediato o seu levantamento, pelo que não pode responder pela desídia da parte que deixou passar anos para então decidir levantá-lo. (fl. 9597)<br>  <br>Isto posto e, considerando que a rejeição dos embargos de declaração se deu em contornos genéricos, requer seja dado provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do v. acórdão recorrido, ante a evidente negativa de vigência aos dispostos nos artigos 1.022 e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, e do vício de fundamentação do v. acórdão, devendo ser cassado o v. acórdão recorrido, a fim de que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprecie os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos por esta seguradora Recorrente, nos termos da fundamentação. (fl. 9598)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA