DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5014072-42.2024.4.03.0000, assim ementado (fls. 59-60):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DIFERENÇA DE CÁLCULOS ENTRE O EXECUTADO E A CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>-Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença nos autos de ação previdenciária (processo nº 0007375-24.2009.4.03.6109). A controvérsia envolve a divergência entre os cálculos apresentados pelo agravante e os elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na decisão de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>- Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial respeitam o princípio da fidelidade ao título judicial;<br>(ii) estabelecer se as pretensões do agravante configuram rediscussão de matéria já transitada em julgado, vedada na fase de cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>- O princípio da fidelidade ao título judicial determina que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, nos termos do artigo 509, § 4.º, do CPC.<br>- A manutenção de valores de benefício em múltiplos de salários mínimos, nos moldes do artigo 58 do ADCT, era aplicável somente a benefícios concedidos em período específico, anterior à EC 20/1998, o que não se aplica ao caso, dado que o benefício em questão tem DIB em 1999.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>- Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>- O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o princípio da fidelidade ao título judicial, vedando-se a rediscussão de matéria já decidida. Não se admite, na fase de execução, a inclusão de índices ou elementos não contemplados no título executivo judicial. A apuração de valores pela Contadoria Judicial é válida quando demonstrada sua conformidade com a coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4.º; CF/1988, art. 58 do ADCT; EC 20/1998.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF3, 5013932-47.2020.4.03.0000-AI, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 14/11/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, sequer en passant, o fundamen to constante da decisão agravada, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, revisão da renda mensal inicial do segurado (fl. 67), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.