DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5002785-62.2023.8.24.0012.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/2006 (fls. 20-24).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 10-18), com trânsito em julgado em 15 de outubro de 2025 (fl. 410).<br>Na presente impetração, alega não haver fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, ancorada exclusivamente na embriaguez do agente, embora inexistente demonstração de embriaguez preordenada. Sustenta que, sendo o paciente primário, com sete das oito circunstâncias judiciais favoráveis e pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 10 dias, a imposição do regime semiaberto, fundada em uma única circunstância desfavorável, contraria a proporcionalidade e o princípio da individualização da pena<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e fixar o regime inicial aberto.<br>As informações devidamente prestadas (fls. 408-445).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 450-457).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativação do vetor circunstâncias do crime e na fixação do regime inicial semiaberto.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA