DECISÃO<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n. 1056244 (fls. 23-26).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 289 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>O impetrante afirma que permaneceu preso provisoriamente por 9 meses e 25 dias e teve a prisão relaxada por excesso de prazo. Destaca que, quando da condenação, o período de prisão provisória não foi computado para fins de progressão de regime.<br>Sustenta que haveria divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, razão pela qual o caso deveria ser julgado pela Terceira Seção para uniformização e reparação do alegado constrangimento.<br>Defende a prevalência do entendimento da Sexta Turma sobre a matéria, no sentido de que a data-base para fins de progressão de regime deve ser o dia da prisão provisória, independentemente da existência de lapso de liberdade.<br>Afirma que a legislação não exigiria continuidade ininterrupta da prisão para a contagem do requisito objetivo, pelo que não caberia ao intérprete fazê-lo.<br>Alega que a fixação da data-base apenas no início do cumprimento da pena definitiva implicaria analogia em desfavor do condenado, vedada no âmbito penal, porque não houve falta grave que justificasse a desconsideração do tempo de custódia.<br>Argumenta que o desconsiderar do tempo de prisão provisória imporia ao reeducando lapso superior ao legalmente previsto para progressão, violando a legalidade, a dignidade da pessoa humana e a isonomia, pois o paciente não poderia ser penalizado por ter sido solto por ineficiência estatal.<br>Expõe que não pretende o cômputo dos períodos em liberdade como efetiva reclusão, mas apenas que sejam computados os 9 meses e 25 dias de prisão provisória para fins de progressão de regime.<br>Requer a concessão da ordem para que seja computado, para fins de progressão de regime, o período de prisão provisória cumprido pelo paciente.<br>É o relatório.<br>2. Conforme relatado, o presente habeas corpus aponta como ato coator decisão judicial proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, presente às fls. 23-26.<br>O art. 102, I, i, da Constituição Federal prevê a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, não cabendo a esta Corte Superior, portanto, o processamento do pleito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o ato coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido<br>(AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA