DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 6.674):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.722 e 6.730-6.733).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que as teses defensivas não foram efetivamente analisadas, porquanto haveria impugnação específica à fundamentação utilizada na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Aduz que não foi apresentada motivação idônea para a denegação do pedido de suspensão do processo.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ estaria embasada em elementos formais, os quais não seriam aptos para justificar a ausência de análise do mérito recursal.<br>Enfatiza que a solução adotada nesta Corte Sueprior configuraria violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.677-6.679):<br>Ora, é Inviável acolher o pedido de suspensão do processo, pois a situação fática delineada na petição juntada às fls. 6.584/6.586 não encontra identidade nas causas suspensivas previstas no CPP (arts. 92 e 93), sendo inaplicável a previsão contida no art. 313, V, a, do CPC, mencionada pelo agravante em seu requerimento, pois tal preceito somente seria aplicável na seara processual penal acaso se constatasse omissão do legislador no tratamento do tema no CPP (art. 3º), o que não se verificou no caso.<br>Adentrando na análise do agravo em si, não procede a preliminar aventada no recurso, no sentido de uma suposta nulidade da decisão de inadmissão, pois, ao contrário alegado no agravo, verifica-se que o decisum que inadmitiu o recurso especial na origem ostenta fundamentação clara e suficiente para obstar o recurso especial, convicção reforçada no fato de que o próprio agravante logrou identificar os fundamentos daquela decisão, de modo que ela não padece de nenhum vício de fundamentação.<br>A esse respeito, rememoro a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado:<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Passando ao mérito do agravo em si, verifico que o reclamo é inadmissível.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ (fls. 5.891/5.892).<br>O agravante, no entanto, impugnou genericamente os dois fundamentos.<br>Veja-se que, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, a Corte de origem considerou o fato de que o agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou os fundamentos do acórdão atacado (fl. 5.891 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.".<br> .. <br>O agravante, no entanto, se limitou a negar genericamente o óbice em comento; não efetivou um cotejo mínimo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão atacado, condição necessária para infirmar o óbice em comento.<br>Do mesmo modo, no tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, a impugnação deduzida foi demasiadamente genérica.<br>Eis o que constou do agravo quanto ao óbice em comento (fls. 5.965/5.966):<br> .. <br>Segundo, também não coaduna com a realidade o fundamento suscitado pela decisão agravada de que não seria possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal violado sem alterar a base fática, o que consistiria em óbice à súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo que segue veementemente rechaçado.<br>Em vista disso, ao interpor Recurso Especial em face do referido acórdão, o agravante delineou expressamente em suas razões que as teses suscitadas se referem à nítida violação à dispositivos federais verificada no r. decisum, que em sua apreciação não demandariam eventual análise dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.<br>Nessa toada, as matérias exclusivamente de direito discutidas em sede recursal não se compatibilizam com os fundamentos invocados no r. decisum agravado para inadmiti-lo, no sentido de que para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, uma vez que tal indispensabilidade não se verifica.<br> .. <br>Com efeito, o agravo carece de argumentos concretos no sentido de demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para fins de análise de cada um dos tópicos do recurso inadmitido.<br>Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo:<br> .. <br>Não ignoro que a defesa do agravante tentou complementar as razões do agravo, deduzindo novos argumentos, em sede de agravo regimental, com vistas à impugnação de um dos fundamentos tidos como inatacados (Súmula 7/STJ); contudo, tal argumentação se revela extemporânea ante a incidência da preclusão consumativa.<br>Sobre o tema, confira-se o EDcl no AREsp n. 474.744/BA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014.<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 6.731-6.733 ):<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br> .. <br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si, inclusive na análise do pleito de suspensão do processo com base na previsão contida no art. 313, V, a, do CPC (fl. 6.677 - grifo nosso):<br> .. <br>Também não há falar em omissão ou obscuridade.<br>Ora, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para não conhecer do agravo, ante a ausência de impugnação adequada e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, circunstância essa que obsta o exame de quaisquer questões de mérito veiculadas no recurso especial que se objetivava destrancar.<br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado (grifo nosso):<br> .. <br>No mais, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br> .. <br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.