DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HANGEL MARQUES CARDOSO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso , alega o recorrente, em síntese, que a segregação cautelar não teve fundamentação idônea. Afirma que o decreto preventivo foi genérico sem apontar dados concretas. Destaca, ainda, que o acusado possui residência fixa e não integra organização criminosa.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>O Tribunal local, ao indeferir o pedido liminar do writ originário, reproduziu o decreto liminar, in verbis:<br>" ..  A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, que identificou 40 g de maconha e 8 g de cocaína.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das declarações prestadas pelos policiais civis que efetuaram as prisões, corroboradas pela apreensão da droga e do próprio interrogatório do custodiado.<br>Igualmente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado , sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar.<br>Na espécie, a atuação do custodiado espelha periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. Afinal, foi supostamente preso com uma quantidade variada de drogas, dentre elas maconha e cocaína, substâncias com reconhecido e elevadíssimo potencial de dependência e degradação física e psíquica do usuário.<br>A periculosidade do custodiado é demonstrada no caso concreto, pois não se intimida com a presença de pessoas, comercializando e armazenando substâncias entorpecentes sob os olhares de moradores e transeuntes, o que indica ousadia e descaso com o Sistema de Segurança Pública.<br>Outrossim, o custodiado já possui uma condenação pelo crime de roubo, nos autos do processo 0001323-81.2020.8.03.0001, da qual cumpre pena no regime aberto, nos autos do processo de execução 5000631-60.2021.8.03.0001, no qual foi condenado a 8 anos e 3 meses, cumprida 72% da pena.<br>Esse novo fato, ocorrido em flagrante desrespeito às medidas cautelares impostas no processo de execução penal, demonstra de forma cristalina que a reprimenda não foi capaz de afastá-lo da prática de novo delito da mesma espécie, revelando que o estado de liberdade do custodiado representa risco elevado para a ordem social e para a segurança pública.<br>Neste sentido, o fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na acentuada gravidade concreta do crime perpetrado e na periculosidade do agente, o que põe em xeque a ordem pública, deixando claro que nenhuma das cautelares diversas da prisão são suficientes para refrear o seu intento criminoso.<br>Não bastasse isso, as investigações apontaram que o custodiado está associado de forma permanente e organizada, pois armazenou uma quantidade considerável de drogas, dando indícios da prática do comércio ilícito, indicando que fazia dessa atividade o seu meio de sustento, demonstrando condutas desajustadas.<br>A conjugação desses fatores - reiteração, associação para o tráfico e comercialização de entorpecentes sob os olhares das pessoas e posse de drogas de alto poder destrutivo - demonstram de forma inequívoca que suas liberdades representam risco concreto à ordem pública. " (e-STJ, fls. 12-13; grifo nosso ).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Esta Corte firmou entendimento que " i nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No que se refere ao recorrente, percebo que o fundado receio de reiteração delitiva, é o fundamento que preserva sua custódia cautelar de forma idônea, haja vista que o recorrente foi preso, na posse de 40g de maconha e 8 g de cocaína , enquanto cumpria pena em regime aberto por condenação pelo crime de roubo (8 anos e 3 meses de reclusão). Assim, a recalcitrância do acusado malfere a ordem pública, de modo que ele deve permanecer preso.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar a reiteração delitiva.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva  ..<br> "" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.660/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em esp ecial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso.<br>3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Publico Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA