DECISÃO<br>Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. e-STJ 471-474, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada, porquanto julgados os embargos de divergência, e não o agravo interno interposto contra a decisão da Presidência de e-STJ fls. 422-423.<br>É O RELATÓRIO. Decide-se.<br>Assiste razão à parte embargante, pois, de fato, os embargos de divergência foram julgados por decisão da Presidência (e-STJ fls. 422-423), contra o qual se interpôs agravo interno.<br>Nesse contexto, ausente juízo de reconsideração (art. 1021, § 2º, do CPC), o agravo interno deveria ser efetivamente julgado pelo respectivo colegiado, em detrimento de se proferir nova decisão unipessoal (e-STJ fls. 464-467).<br>Forte nessas razões, evidenciado o erro de procedimento mencionado, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 464-467.<br>Aguarde-se a inclusão em pauta para julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 427-437.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA