DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 856):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC) e procedência da pretensão principal em desfavor das corrés.<br>REEXAME NECESSÁRIO - Inadmissibilidade - Valor inferior a 100 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC Precedente desta C. Câmara - Não conhecimento.<br>CUSTAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO - Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento.<br>MÉRITO - DANO MORAL -Alegação de que a operação se deu de forma surpresa, com abuso e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com privação dos bens - Ausência de comprovação - Indenização por dano moral indevida - DANO MATERIAL - Devida a condenação da Massa Falida, que, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados - Lista apresentada pela autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença - RECONVENÇÃO - Pretensão de lucros cessantes Inadmissibilidade Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte e não conhecido o reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração pelo autor e pela ora agravante, foram rejeitados (fls. 945/950 e 928/935).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.033).<br>Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que i sso passe pelo crivo do Juízo Universal da Falência." (fl. 1.036), de modo que ficou justificado o fato de "a Recorrente, ao ver seu bem invadido, tomou as providências necessárias para reintegrar sua posse." (fl. 1.037).<br>Defende, por fim, o cabimento da reconvenção por ela apresentada, com o fim de ser ressarcida pelos danos decorrentes da indevida ocupação, que ensejou a deterioração do imóvel, assim como "pelo valor correspondente aos lucros cessantes." (fl. 1.039).<br>Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, considerando a "ausência de ativos para pagamento inclusive de seus credores devidamente habilitado, quando comparado com seu passivo de R$ 127.324.988,99" (fl. 1.012).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita ante a ausência de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, sendo certo que os documentos apresentados pela agravante (fls. 1.042/1.191) não são suficientes para tal desiderato pois não reflete, por completo, a situação patrimonial da agravante.<br>Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Em relação ao art. 103 da Lei n. 11.105/2005, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização à parte autora, a Corte Estadual consignou (fl. 869):<br>O apelo interposto pela Massa Falida, por outro lado, não comporta provimento, uma vez que, conforme destacado, na condição de depositária, assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade do "Pinheirinho", cujos valores deverão ser apurados, oportunamente, por ocasião da liquidação do julgado, por arbitramento, tal como determinado na r. sentença, observandose que não há comprovação da retirada dos bens da autora, seja no local da desocupação seja, após, no depósito. Aliás, inexiste relação dos bens que guarneciam sua casa por qualquer autoridade ou empresa transportadora. E, a relação de bens apresentada pela autora faz referência a habitação de família de baixa renda, sem qualquer traço de inveracidade. Assim, pertinente utilizá-la, havendo presunção de que os bens nela relacionados seriam os que a vítima não recuperou depois da desocupação<br>Na espécie, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever de indenizar a parte autora, ora agravada, pelos danos sofridos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada viabilidade do pleito reconvencional, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 869):<br>Além disso, considerando que é fato público e notório que, no caso, foi o abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina do "Pinheirinho", se mostra manifestamente inadmissível a reconvenção apresentada pela Massa Falida, compedido de indenização, por lucros cessantes, em razão da ocupação, ainda que reconhecidamente ilícita.<br>Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA