DECISÃO<br>  Trata-se  de  agravo  interposto  por  COSME DANIEL BORGES DA SILVA,  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de Santa Catarina,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  a  acórdão  assim  ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas por Cosme Daniel Borges da Silva e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de tráfico de drogas (art.<br>33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado; e condenou José Elinaldo da Silva Lacerda por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. Ambos foram absolvidos do crime de associação para o tráfico. A defesa de Cosme impugna a legalidade das provas e requer redimensionamento da pena. O Ministério Público postula a fixação do regime inicial fechado para José Elinaldo, em razão da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar, à luz das garantias constitucionais; (ii) reavaliar a dosimetria da pena aplicada a Cosme Daniel, especialmente a exasperação da pena-base; (iii) definir o regime inicial de cumprimento da pena de José Elinaldo diante de sua reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem e a busca pessoal são válidas quando precedidas por reiteradas denúncias anônimas de tráfico e comportamento suspeito dos abordados, como tentativa de evasão ao avistar viatura policial, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. A entrada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando amparada em situação de flagrante delito, especialmente diante da apreensão de drogas com os agentes e da confirmação de existência de mais entorpecentes no interior da residência, nos moldes do entendimento firmado no RE 603.616 (Tema 280, STF).<br>5. As provas orais colhidas em juízo, sobretudo os depoimentos dos policiais militares, demonstram de forma firme e coerente a regularidade das diligências e a prática dos delitos imputados, corroboradas pela confissão de Cosme Daniel e pelas perícias técnicas constantes dos autos.<br>6. A quantidade de droga apreendida com Cosme Daniel (189,1g de maconha e 10g de cocaína) não é suficiente, por si só, para justificar a valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria, exigindo-se análise conjunta, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. Demonstrada a posse consciente e ilícita de arma de fogo de uso restrito com sinal de identificação suprimido por Cosme Daniel, sua condenação nos termos do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 deve ser mantida.<br>8. José Elinaldo, sendo reincidente e condenado a pena superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recursos parcialmente providos.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões e evidência de flagrante delito, conforme fixado no Tema 280 do STF. 2. A valoração negativa da natureza ou quantidade da droga na dosimetria exige análise conjunta e proporcionalidade, sob pena de ilegal exasperação da pena-base. 3. O réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal."" (e-STJ,  fls.  697-698).<br>A  defesa  aponta ofensa  ao s  arts.  157, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando que a busca pessoal no recorrente e a posterior entrada em seu domicílio ocorreu exclusivamente com base em denúncia anônima, não havendo fundada suspeita que justificasse a ação.<br>Afirma que não há provas de que o recorrente teria franqueado o acesso dos policiais ao interior do imóvel.<br>Requer seja declarada a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal ilegal, e da entrada na residência do recorrente, sem prévia autorização judicial e prova do consentimento, com a consequente absolvição do recorrente (CPP, art. 386, VII)  (e-STJ,  fls.  705-715).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  724-733).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  736-740).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  745-754).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não conhecimento do agravo em recurso especial  (e-STJ,  fls.  773-777).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o recorrente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, respectivamente, às penas de 06 anos de reclusão, mais de 600 dias-multa, e 03 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A  2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,  ao  examinar  a  apelação  defensiva,  assim  se  manifestou,  quanto  à  suscitada  nulidade  processual,  decorrente  da  busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais:<br>"Preliminarmente, o apelante Cosme Daniel Borges da Silva argui a nulidade das provas que subsidiaram a condenação, sustentando que a busca pessoal e domiciliar foram levadas a efeito sem a devida observância das balizas constitucionais e legais. Alega-se que a atuação policial baseou-se exclusivamente em notícia anônima, sem elementos objetivos que justificassem a abordagem, violando o art. 244 do CPP. Quanto à entrada domiciliar, sustenta ausência de consentimento válido e de mandado judicial.<br>Sem razão, contudo.<br>A análise dos autos revela que a atuação policial encontra amparo em fundadas razões devidamente demonstradas. Conforme depoimento das testemunhas policiais, ouvidas sob o crivo do contraditório.<br>O policial militar Jean Carlos Lopes da Silva, em juízo, narrou que, após notícia anônima indicando tráfico de drogas em local específico, dirigiu-se ao local com a equipe.<br>Durante a aproximação, os acusados tentaram se desvencilhar da viatura e foram abordados, sendo localizadas porções de entorpecentes em seus bolsos. Com apoio do canil, foram encontrados no imóvel maconha, cocaína, cerca de mil reais, uma balança de precisão, embalagens plásticas e uma pistola. Na segunda residência, também foram localizadas porções de droga. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  Estava de patrulhamento, depois de um levantamento extenso da polícia, notícias anônimas informando que naquele local estava ocorrendo tráfico de drogas. A equipe foi até o local com o intuito de localizar. Quando os acusados foram avistados, tentaram se desvencilhar da viatura, indo um para um lado e o outro para o outro. Foram abordados e localizado drogas. Em entrevista, Cosme confirmou que dentro da casa havia mais entorpecente. Foi acionado o K9 para apoio na busca de itens escondidos. Dentro do guarda-roupa, em um espaço aberto, foram localizadas quantidades de maconha, cocaína e cerca de mil reais. Em meio a roupas sujas, foi localizada uma pistola. A respeito da pistola, Cosme não mencionou nada anteriormente, mas durante a revista o armamento foi localizado. Essa não foi a primeira vez que Cosme foi flagrado com arma de fogo. Na casa do outro envolvido, a entrada foi franqueada por familiar, que acompanhou toda a busca. Debaixo de travesseiros, foram encontradas porções semelhantes às de Cosme. Diante da semelhança das embalagens, ambos foram presos e encaminhados à delegacia. Foram localizadas também embalagens plásticas utilizadas para embalo da droga, no mesmo cômodo da pistola e do dinheiro. Que na hora da abordagem tentaram se desvencilhar da viatura, e tinha uma mulher na residência mas que a droga era de propriedade do acusado Cosme. A entrada na residência foi autorizada. Que reconheceu o Cosme no momento da abordagem  " (mov. 89 - parte 1 da mídia)<br>O policial militar Gleibson Francisco da Silva, em juízo, relatou que, após diversas notícias anônimas sobre intensa movimentação típica de tráfico nas imediações da Praça das Mães, no bairro Martins, realizou patrulhamento na área. Avistou dois indivíduos em frente à residência indicada. Quando perceberam a viatura, tentaram entrar na casa, sendo abordados. Com Cosme, foram localizadas porções de droga, além de uma pistola no interior do imóvel. Na segunda residência, foram encontradas mais porções de entorpecentes. A entrada foi franqueada, segundo o depoente. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  Havia notícia de que nas proximidades da Praça das Mães, no bairro Martins, estava em andamento intenso tráfico de drogas em uma conhecida biqueira, sob controle de Cosme e outro indivíduo. Ao chegar no local, foram avistados dois indivíduos na porta da residência indicada. Tentaram se esquivar e entrar para dentro. A equipe realizou a abordagem. No bolso de Cosme foram encontradas uma ou duas porções. No interior da residência, foram encontradas mais porções de maconha, cocaína e uma pistola 380 dentro do quarto. Na segunda residência, foram localizadas duas ou três porções de maconha. Cosme já possuía antecedentes por tentativa, receptação e tráfico. A entrada na residência foi autorizada. Que receberam várias informações sobre o tráfico de drogas na região e no dia receberam a informação que os acusados estariam no local. Que reconheceu o Cosme no momento da abordagem  " (mov. 89 - parte 2 da mídia)<br>O policial militar Neilton da Silva Coelho, em juízo, informou que, após várias notícias anônimas relatando tráfico de drogas em determinado local, deslocou-se com a equipe ao local. Dois indivíduos foram avistados na frente da casa. Durante a abordagem, foram localizadas porções de entorpecente. Um dos abordados indicou a presença de mais drogas no interior do imóvel. Realizada busca com o canil, foram encontrados entorpecentes variados, dinheiro, petrechos e uma arma. Na segunda residência, foram encontradas duas porções sobre a cama. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  Foram recebidas diversas notícias no canal de denúncias a respeito de tráfico de drogas no local. A equipe se deslocou e visualizou dois suspeitos na porta da residência indicada. As características coincidiam com as repassadas. Foi realizada a abordagem e encontradas porções de entorpecente. Um dos indivíduos indicou a existência de mais droga dentro do imóvel. Foi realizada busca domiciliar com apoio do canil. Foram localizadas cocaína, maconha, uma arma, dinheiro e petrechos como balança de precisão e embalagens. Na segunda residência, duas porções foram encontradas sobre a cama. Que entraram na residência por estar em situação de flagrante delito por terem encontrado drogas na abordagem.  " (mov.<br>89 - parte 3 da mídia)<br>A informante Maria Heloísa Silva Pinto, em juízo, relatou que morava com Cosme e presenciou a abordagem. Segundo narrou, os policiais entraram sem autorização mesmo após pedido para não entrarem devido à presença de crianças. Os ocupantes foram colocados para fora, a casa foi revirada, e os dois foram levados à delegacia. Admitiu que a droga foi deixada por José um dia antes e que ambos estavam guardando o material a pedido deste. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  Estavam na porta da residência, após compra de sorvete. Uma das viaturas avistou Cosme e se aproximou. Foi solicitado que não entrassem na casa por haver crianças dormindo. Mesmo assim, a equipe entrou, retirou todos os ocupantes, colocou-os do lado de fora e conduziu Cosme e José. A residência foi vasculhada, móveis foram danificados, incluindo sofá, cama e uma televisão. Após a condução, foi dito que substâncias foram encontradas no interior da casa. A droga havia sido entregue por José no dia anterior. O material encontrado, inclusive balança, dinheiro e apetrechos, pertencia a José.  " (mov. 90 - parte 4 da mídia)<br>A informante Raíssa Graziely da Silva Santos, em juízo, contou que estava na casa para auxiliar nos afazeres domésticos no momento da abordagem. Os policiais entraram sem autorização e pediram que saíssem com as crianças. Os ocupantes permaneceram do lado de fora e, após buscas, Cosme e José foram retirados algemados. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  Estava na residência para ajudar na organização. No interior da casa estavam Cosme, Heloísa, uma criança e um bebê. Após Cosme retornar com sorvete, policiais invadiram a residência, sem bater ou pedir autorização. Os presentes foram retirados com as crianças e permaneceram na porta. Posteriormente, Cosme e José foram retirados algemados. A casa foi completamente revirada. José já havia sido visto no local anteriormente.  " (mov. 90 - parte 5 da mídia)<br>O acusado Cosme Daniel Borges da Silva, em juízo, confirmou a posse da droga e afirmou que era destinada a consumo próprio, embora tivesse a intenção de vender. Disse que a arma de fogo localizada na residência havia sido deixada por José. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  A acusação é verdadeira. A intenção era vender, mas não chegou a vender a droga. A substância também era utilizada para consumo próprio. A arma de fogo não pertencia a Cosme, foi deixada por José. Nenhum valor foi pago para guardar o objeto. A droga não foi fornecida por José. A companheira não participava e não tinha conhecimento da droga. Os policiais invadiram a residência, retiraram os ocupantes, questionaram sobre a droga, que foi confirmada por Cosme. A entrada não foi permitida. A abordagem ocorreu sem resistência, mas sem consentimento.  " (mov. 90 - parte 6 da mídia)<br>O acusado José Leonardo da Silva Lacerda, em juízo, disse que estava na casa de Cosme no momento da abordagem. Negou ser dono da droga e afirmou que a polícia teria "plantado" porções em sua residência. Disse que os policiais entraram sem mandado e agiram com violência. Observe-se o teor da transcrição:<br>"  Estava vindo da praça e parou na casa de Cosme. Foi abordado pela viatura e em seguida a equipe entrou na casa. Frequentava a residência esporadicamente. A arma foi deixada com Cosme porque a irmã não queria o objeto em casa. Nenhum valor foi pago pelo armazenamento. A arma era antiga, herdada do pai. A numeração estava suprimida. Negou propriedade da droga, alegando que a equipe policial implantou porções no local. A irmã presenciou a ação e confirmou que não havia droga na casa. A entrada foi feita à força, sem mandado. Houve agressão por parte da polícia, sem provocação dos abordados.  " (mov. 91 - parte 7 da mídia)<br>Dessa forma, a busca pessoal mostra-se revestida de regularidade, tendo sido precedida notícias reiteradas e comportamento anormal dos abordados (tentativa de desvencilhar da viatura se dispersando). A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP restou plenamente configurada.<br>Além disso, impende registrar a existência de incongruência relevante entre os depoimentos das informantes Maria Heloísa e Raíssa Graziely: enquanto uma afirma que os ocupantes da residência estavam na porta do imóvel no momento da abordagem, a outra declara que todos se encontravam no seu interior. Tal divergência compromete a verossimilhança das alegações defensivas, notadamente quanto à suposta ausência de consentimento para o ingresso dos agentes estatais no domicílio.<br>Quanto à entrada forçada no domicílio, esta foi motivada por situação flagrancial devidamente evidenciada. Após a abordagem em via pública, os policiais localizaram entorpecentes na posse dos acusados, o que, à luz do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, caracteriza crime de natureza permanente, autorizando o ingresso imediato na residência sem necessidade de prévia autorização judicial, conforme entendimento sedimentado pela Suprema Corte.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito".<br>No caso concreto, tais fundadas razões estavam objetivamente delineadas: (i) recepção reiterada de notícias anônimas dando conta da prática de tráfico no local; (ii) comportamento suspeito dos indivíduos, que tentaram esquivar-se da abordagem policial; (iii) flagrante apreensão de entorpecentes com ambos os acusados no momento da abordagem; (iv) confirmação informal, por parte dos próprios abordados, da existência de mais substâncias ilícitas no interior do imóvel.<br>Ressalte-se, ainda, que o ingresso na residência foi realizado com base na situação de flagrante delito, circunstância que dispensa prévia autorização judicial nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>(..)<br>Destarte, não prospera a alegação de nulidade das provas obtidas, porquanto a atuação policial se deu dentro dos estritos limites constitucionais e legais, diante de situação flagrancial evidenciada por elementos objetivos e circunstanciais idôneos, não havendo que se falar em ilicitude das diligências realizadas."  (e-STJ,  fls.  687-690,  grifou-se).<br>Da  leitura  do  trecho  transcrito,  não  se  vislumbra  qualquer  ilegalidade  na  atuação  dos  policiais,  amparados  que  estão  pelo  Código  de  Processo  Penal  para  abordar  quem  quer  que  esteja  atuando  de  modo  suspeito  ou  furtivo,  não  havendo  razão  para  manietar  a  atividade  policial  sem  indícios  de  que  a  abordagem  ocorreu  por  perseguição  pessoal  ou  preconceito  de  raça  ou  classe  social,  motivos  que,  obviamente,  conduziriam  à  nulidade  do  ato,  o  que  não  se  verificou  no  caso.  <br>Conforme consta dos autos, a atuação policial teve início a partir de diversas denúncias anônimas devidamente especificadas, que indicavam a suposta prática de tráfico de entorpecentes naquela localidade, o que motivou a averiguação pelos policiais. Ao se aproximarem do endereço informado, os agentes da lei visualizaram dois indivíduos em frente ao endereço informado, cujas características coincidiam com as repassadas.<br>Consta ainda, que, no momento em que avistaram a chegada da guarnição policial, os suspeitos tentaram se evadir para o interior do imóvel, mas foram abordados.<br>Nesse momento, foram encontradas com eles algumas drogas. Assim, diante do estado flagrancial, os agentes decidiram realizar buscas no interior da residência, ocasião em que apreenderam mais porções de maconha, cocaína, balança de precisão e embalagens, além de uma pistola .380 dentro do quarto.<br>Sobre o tema, esta  Corte  Superior pacificou o entendimento de que  a  tentativa de fuga  do  réu,  ao  avistar  a  aproximação  dos  policiais,  configura  justa  causa  para  que  se  proceda  à  busca  pessoal ou domiciliar .<br>Nesse  sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  n.  603.616/RO,  apreciando  o  Tema  n.  280  da  repercussão  geral,  fixou  a  tese  de  que  a  entrada  forçada  em  domicílio  sem  mandado  judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade  e  de  nulidade  dos  atos  praticados.<br>2.  Neste  caso,  o  agravante  foi  preso  em  flagrante  no  dia  12  de  abril  de  2024,  na  posse  de  1kg  de  maconha,  3g  de  cocaína,  uma  balança  de  precisão,  dinheiro  em  espécie  e  uma  arma  de  pressão.  Policiais  militares  foram  até  o  local  da  prisão  após  denúncias  anônimas  e  repasse  de  informações  pelo  Setor  de  Inteligência.  O  agravante  empreendeu  fuga,  pulando  a  janela  do  imóvel.<br>3.  Constata-se,  assim,  que  a  abordagem  do  agravante  se  encontra  embasada  em  fundadas  razões,  uma  vez  que,  além  das  informações  dando  conta  da  traficância,  os  policiais  decidiram  pela  abordagem  em  virtude  do  conjunto  de  circunstâncias  antecedentes,  dentre  as  quais,  a  evidente  tentativa  de  fuga  quando  a  guarnição  policial  foi  avistada.<br>4.  Quanto  à  prisão  preventiva,  verifica-se  que  a  decretação  foi  motivada  pela  quantidade  e  diversidade  de  drogas.  De  fato,  a  gravidade  concreta  do  crime  como  fundamento  para  a  decretação  ou  manutenção  da  prisão  preventiva  deve  ser  aferida,  como  no  caso,  a  partir  de  dados  colhidos  da  conduta  delituosa  praticada  pelo  agente,  que  revelem  uma  periculosidade  acentuada  a  ensejar  uma  atuação  do  Estado  cerceando  sua  liberdade  para  garantia  da  ordem  pública,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido."<br>(AgRg  no  HC  n.  915.811/SC,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/6/2024,  DJe  de  10/6/2024.)  <br>" .. <br>1.  O  art.  5º,  XI,  da  Constituição  Federal  consagrou  o  direito  fundamental  à  inviolabilidade  do  domicílio,  ao  dispor  que  a  casa  é  asilo  inviolável  do  indivíduo,  ninguém  nela  podendo  penetrar  sem  consentimento  do  morador,  salvo  em  caso  de  flagrante  delito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação  judicial.<br>2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  definiu,  em  repercussão  geral  (Tema  280),  que  o  ingresso  forçado  em  domicílio  sem  mandado  judicial  apenas  se  revela  legítimo  -  a  qualquer  hora  do  dia,  inclusive  durante  o  período  noturno  -  quando  amparado  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso  concreto,  que  indiquem  estar  ocorrendo,  no  interior  da  casa,  situação  de  flagrante  delito  (RE  n.  603.616/RO,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  8/10/2010).  No  mesmo  sentido,  neste  STJ:  REsp  n.  1.574.681/RS.<br>3.  No  caso,  policiais  militares  obtiveram  denúncia  anônima  a  respeito  de  um  indivíduo  estar  fazendo  uso  de  drogas  em  frente  a  um  imóvel.  Os  agentes,  então,  se  dirigiram  até  o  local  indicado,  onde  visualizaram  o  réu  fumando  um  cigarro  de  maconha,  momento  em  que  emitiram  uma  ordem  de  parada.  O  acusado,  no  entanto,  ao  perceber  a  presença  dos  policiais,  se  evadiu  para  o  interior  da  residência,  o  que  motivou  o  ingresso  imediato  dos  agentes  em  seu  domicílio.<br>4.  A  respeito  da  possibilidade  de  ingresso  imediato  em  domicílio  em  situação  na  qual  o  indivíduo  foge  para  o  interior  do  imóvel  ao  avistar  a  guarnição  policial,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  de  dois  embargos  de  divergência,  firmou  a  tese  de  que  "a  fuga  para  o  interior  do  imóvel  ao  perceber  a  aproximação  dos  policiais  militares,  que  realizavam  patrulhamento  de  rotina  na  região,  evidencia  a  existência  de  fundadas  razões  para  a  busca  domiciliar"  (RE  1.492.256  AgR-EDv-AgR,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  Red.  Acd.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  Tribunal  Pleno,  j.  17/2/2025). No  mesmo  sentido:  RE  1.491.517  AgR-EDv,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Tribunal  Pleno,  j.  14/10/2024.<br>5.  Para  a  aplicação  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  é  exigido,  além  da  primariedade  e  dos  bons  antecedentes  do  acusado,  que  este  não  integre  organização  criminosa  nem  se  dedique  a  atividades  delituosas.  Isso  porque  a  razão  de  ser  dessa  causa  especial  de  diminuição  de  pena  é  justamente  punir  com  menor  rigor  o  pequeno  traficante.<br>6.  A  instância  de  origem  -  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado  -  apontou  elementos  concretos  dos  autos  a  evidenciar  que  as  circunstâncias  em  que  perpetrado  o  delito  em  questão  não  se  compatibilizariam  com  a  posição  de  um  pequeno  traficante  ou  de  quem  não  se  dedica,  com  certa  frequência  e  anterioridade,  a  atividades  criminosas,  notadamente  ao  tráfico  de  drogas.<br>7.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  DJe  1º/7/2021),  a  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior  de  Justiça  decidiu  que  a  utilização  supletiva  dos  elementos  relativos  à  natureza  e  à  quantidade  de  drogas  apreendidas,  na  terceira  fase  da  dosimetria,  para  fins  de  afastamento  do  redutor  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa,  exatamente  como  ocorreu  na  espécie.<br>8.  Agravo  regimental  não  provido."<br>(AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.705.491/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/5/2025,  DJEN  de  19/5/2025.)<br>" .. <br>4.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recentes  julgados,  decidiu  que  a  fuga  do  réu  para  dentro  do  imóvel,  apontado  em  denúncia  anônima  como  local  de  traficância,  ao  verificar  a  aproximação  dos  policiais,  é  causa  suficiente  para  autorizar  a  busca  domiciliar  sem  mandado  judicial.<br>5.  A  decisão  impugnada  foi  reconsiderada,  em  atenção  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  conferindo  à  questão  análise  conforme  decisões  recentes  do  STF  no  tema  280  da  repercussão  geral,  em  casos  similares.  <br>IV.  Dispositivo  e  tese  <br>6.  Agravo  regimental  provido  para  restabelecer  a  decisão  condenatória  nos  autos  da  ação  penal.<br>Tese  de  julgamento:  "A  fuga  do  réu  para  dentro  do  imóvel,  ao  verificar  a  aproximação  dos  policiais,  configura  justa  causa  para  busca  domiciliar  sem  mandado."  <br>Dispositivos  relevantes  citados:  CR/1988,  art.  5º,  XI.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STF,  RE  1.491.517,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  14.10.2024;  STF,  RE  1.492.256,  Rel.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  17.02.2025."  (RE  no  AgRg  no  HC  n.  931.174/MG,  de  minha  relatoria,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/3/2025,  DJEN  de  18/3/2025.)<br>Tem-se, portanto, que os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando qualquer alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial. A presença de indícios objetivos e seguros da prática delitiva legitimou a realização de busca pessoal e domiciliar, que resultou na apreensão do material entorpecente, petrechos utilizados para o seu preparo, além de uma arma de fogo.<br>Ressalte-se, por fim, que, conforme consignado no acórdão recorrido, os depoimentos das informantes Maria Heloísa e Raíssa Graziely apresentam divergência relevante: enquanto a primeira afirma que os ocupantes da residência encontravam-se na porta do imóvel no momento da abordagem, a segunda declara que todos estavam em seu interior. Tal contradição compromete a verossimilhança das alegações defensivas, especialmente quanto à suposta ausência de consentimento para o ingresso dos agentes estatais no domicílio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA