DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0720815-31.2025.8.07.0001.<br>Na presente impetração, alega-se que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 2-7).<br>A defesa alega que apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e manter o regime inicial fechado e a custódia cautelar (fls. 9-24).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o direito à aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas (fls. 2-7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA