DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.321e):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - Empréstimos consignados em pensão militar - Pedido de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos debitadas em folha de pagamento da parte demandante e de reconhecimento da abusividade das taxas de juros cobradas - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Capitalização dos juros - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes desse E. TJSP - Juros remuneratórios - Taxa que ultrapassa a média de mercado - Possibilidade - Cálculo efetuado com base no custo efetivo total do contrato - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva - Precedentes do STJ nesse sentido - Aplicação do art. 5º, da MP 2.170-36/2001 - Constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP - Efeitos da medida provisória que devem se estender no tempo até sua revogação ou até que seja declarada inconstitucional pelo plenário do STF - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Pensão militar - Descontos que atingem aproximadamente 70% da verba percebida mensalmente - Inaplicabilidade da limitação de 70% prevista na MP nº 2215-10/2001 para os militares - Descontos que devem ficar limitados ao patamar de 30% nos termos da Lei n. 10.820/03 - Preservação das condições mínimas de sobrevivência, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Sentença de improcedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.473/1.476e; 1.483/1.486e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 14, § 3º, e 15 da Medida Provisória n. 2.215/10/2001, alegando-se, em síntese, a possibilidade de comprometimento da renda do militar ultrapassar o percentual de 30%, observado o limite de 70%.<br>Sem contrarrazões (fl. 1.498e), o recurso foi inadmitido (fls. 1500/1502e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.598/1.599e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado na 1ª Seção desta Corte (Tema 1.286): "Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022 ", consoante espelha o acórdão assim ementado:<br>Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.<br>4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis.<br>5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.<br>7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.<br>(REsp n. 2.145.550/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Assim sendo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de adequação dos autos ao que restou decidido pelo Pretório Excelso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br>1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que oportunamente proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", afetou a sistemática da repercussão geral o Tema 1.266 (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023).<br>3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.266 do STF.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.410.676/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11.3.2024, DJe de 2.4.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que a Corte local realize o juízo de conformidade com o que restou decidido no Tema n. 1.286/STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA