DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR LUCAS DO CARMO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0001500-36.2010.8.12.0004).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima Wellington Luis da Silva, sendo porém absolvido quanto ao homicídio relativo a vítima Celso Luis Anno.<br>Irresignadas, apelaram as partes, tendo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul dado provimento parcial ao apelo ministerial, anulando o veredito absolutório relativo a Celso e determinando novo julgamento do réu apenas quanto ao primeiro fato. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 7/8):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E A UMA DAS VÍTIMAS. ANULAÇÃO EM PARTE DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Claudemir Lucas do Carmo visando à anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. A decisão absolutória beneficiou Claudemir quanto ao homicídio de Celso Luis Anno e Éder Mathias Bokscor quanto aos homicídios de Celso Luis Anno e Wellington Luis da Silva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento que absolveu Claudemir Lucas do Carmo do homicídio de Celso Luis Anno foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) analisar se a absolvição de Éder Mathias Bokscor quanto aos homicídios de Celso Luis Anno e Wellington Luis da Silva encontra respaldo no conjunto probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A anulação de decisões do Tribunal do Júri, embora excepcional, é admitida quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, conforme o art. 593, III, "d", do CPP e entendimento consolidado no STJ (HC 243.716, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 28/03/2014; HC 287.982, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/04/2014).<br>4) O conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a autoria dos homicídios atribuídos a Claudemir Lucas do Carmo, especialmente diante dos diálogos interceptados pela Polícia Federal, nos quais ele confessa expressamente ser o autor dos crimes, além de corroborado pelas declarações de sua então companheira, Elisabete Mendonza Portilho.<br>5) A decisão absolutória de Claudemir em relação à vítima Celso Luis Anno é manifestamente contrária à prova dos autos, o que impõe sua anulação.<br>6) Diante do princípio da soberania dos vereditos, insculpido na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna, do qual se extrai que a modificação do julgado é situação excepcional, que exige do recorrente demonstração clara e precisa de ter sido arbitrário e/ou proferido manifestamente contra as provas produzidas, impossível a anulação do julgamento quanto a Éder Mathias Bokscor, já que os jurados acolheram a tese de negativa de autoria pela fragilidade da prova e esta, de fato, não aparenta ser suficiente para a condenação, eis que o apelado apresenta versão aceitável para o fato de estar portando uma das armas utilizadas nos crimes, além de nas interceptações telefônicas inexistir qualquer evidência material que o relacione aos crimes.<br>7) A decisão absolutória em favor de Éder Mathias encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo qualquer fundamento jurídico para sua anulação, razão pela qual deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8)Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>9) É cabível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, sem respaldo mínimo no conjunto probatório.<br>10) A soberania dos veredictos não é absoluta, podendo ser afastada em hipóteses de flagrante afronta à prova dos autos.<br>11) A manutenção da absolvição é medida impositiva quando não há elementos probatórios mínimos que vinculem o acusado à prática do delito.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que seria inviável o cindimento do veredicto em julgamentos conexos de um mesmo réu, devendo a anulação, quando reconhecida a manifesta contrariedade à prova, alcançar a integralidade do julgamento.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para anular integralmente o julgamento do Júri no Processo n. 0001500-36.2010.8.12.0004, com submissão do paciente a novo julgamento popular quanto a todas as imputações .<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, já decidiu esta Corte que " a  prevalente competência do júri não impede a separação de crimes conexos quando em apelo anulado o julgamento de apenas alguns dos crimes antes reunidos" (AgRg no HC n. 464.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.).<br>No mesmo sentido:<br> ..  DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES CONTRA A VIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO APENAS QUANTO AOS DELITOS PELOS QUAIS FOI ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.<br>3. Em se tratando de crimes conexos, o Tribunal pode, em grau recursal, anular o julgamento com relação a um, mantendo a decisão dos jurados no tocante aos demais. Doutrina. Precedentes.<br>4. Na espécie, o paciente, em conjunto com os demais corréus, foi acusado de integrar associação destinada à prática de diferentes crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, posse e porte ilegal de armas de fogo e munições, que era chefiada pelo seu irmão, ocorrendo os homicídios por motivo torpe, consistente em conflitos de poder relativos ao narcotráfico.<br>5. Sobreveio julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o acusado foi condenado pela prática de um dos crimes contra a vida, sendo absolvido quanto ao outro e no que se refere à associação para o tráfico.<br>6. A autoridade impetrada deu provimento ao recurso ministerial para anular apenas as absolvições reputadas manifestamente contrárias às provas dos autos, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, uma vez que, reconhecida a ilegalidade de apenas parte do veredicto, não há mais que se falar em conexão, o que impede a submissão do réu a novo julgamento por todos os crimes pelos quais foi pronunciado, como pretendido na impetração.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 516.846/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019, grifei.)<br>Dessarte, não se vislumbra ilegalidade no acórdão impugnado que deu parcial provimento ao recurso do Parquet para, em relação à absolvição do paciente no que se refere ao homicídio da vítima Celso Luis Anno, anular o veredicto do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrário às provas dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA