DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 300):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.<br>2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.<br>4. A exposição a agentes inflamáveis enseja aposentadoria especial sendo desnecessária a exposição ao fator de risco durante todos os momentos da jornada laboral, bem como irrelevante o uso de EPI.<br>5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308-312).<br>A parte recorrente às fls. 314-326 sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação e afronta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 9.032/1995, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§ 1º e 2º, e 66 do Decreto 2.172/1997, e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§ 1º e 2º, e 68 do Decreto 3.048/1999.<br>Aponta violação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil e do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, requerendo o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (fls. 315-316).<br>Aponta, ainda, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, como reforço à necessidade de suspensão (fls. 316-318).<br>Argumenta que o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça não alcança a controvérsia específica sobre periculosidade (eletricidade) após 05/03/1997, por tratar da exemplificatividade das normas regulamentadoras, ao passo que aqui se discute a exigência, na Lei 8.213/1991, de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (fls. 319-320).<br>O Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 534/STJ e não foi admitiu as demais questões por incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 379-381), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 398-404).<br>O INSS interpôs agravo interno que restou assim ementado (fl. 474):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 534/STJ. MANUTENÇÃO.<br>A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 534/STJ ao caso é medida que se impõe.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária na qual o autor pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em diversos períodos, com conversão do tempo especial em comum, tendo o Tribunal de origem negado o sobrestamento pelo Tema 1.209/STF, reconhecido a especialidade inclusive após 05/03/1997 com base no Tema 534/STJ e mantido a concessão do benefício, com implantação imediata (fls. 292-299).<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito.<br>Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu a atividade especial com base no acervo fático probatório dos autos, inclusive pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, conforme se vê (fls. 297-298):<br>Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.<br>Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.<br>Períodos de 2/1/1997 a 18/3/2015, de 28/9/2016 a 6/12/2016 e de 4/2/2017 a 28/2/2017.<br>O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos em tela, em razão da exposição do segurado a substâncias inflamáveis no trabalho de frentista.<br>O INSS, por sua vez, defende a ausência de previsão constitucional e legal para o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade e ainda a ausência de prova nos autos da exposição a agente periculoso.<br>Pois bem.<br>Nos períodos em tela, o segurado laborou como frentista e supervisor de pista, junto às empresas "CÍRIO TOMASI" e "GERHARDT & PELEGRINI LTDA". Os PPPs juntados aos autos do processo administrativo informam a exposição do segurado a agentes químicos e a in amáveis (evento 1, PROCADM5, pp. 22/25):<br>Print dos PPP"s<br>Foi também realizada perícia judicial, da qual se extraem as seguintes informações (evento 42, LAUDO1):<br>4. Descrição sumária da(s) Função(es): O Segurado trabalhou como "supervisor de pista" nos períodos de 28/09/2016 a 06/12/2016 e 04/02/2017 a 28/02/2017, onde orientava os clientes para estacionarem os veículos próximos das bombas, abastecia os veículos entre as bombas (gasolina, etanol, diesel), lavava para-brisas, fazia verificação de água e óleo, mantinha o local de trabalho organizado. Lubrificava os caminhões com óleo e graxa. Era o responsável pelo transporte e entrega de combustíveis nos locais solicitados - galões variando entre 200L à 1000L, acoplando a bomba para transferir o produto para o cliente.<br>..<br>6. Descrição das condições de Trabalho: O segurado laborava em pé, próximo as bombas de combustível e/ou tanques de reservatórios.<br>7. Avaliação qualitativa dos riscos: O segurado ficava exposto a agentes agressivos a saúde, Risco Químico (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e álcool etílico). Estava exposto também a Periculosidade por estar a menos de 7 metros de distância das bombas de combustível e do reservatório e também enquanto realizava o transporte de combustível.<br>Desse modo, não prosperam as alegações da autarquia federal de que não há provas nos autos acerca da exposição do segurado às substâncias inflamáveis.<br>Ademais, ao se avaliar a atividade exercida com exposição a produtos inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias voláteis e à possibilidade de explosões.<br>(..)<br>Anote-se que, no caso, é irrelevante o uso de EPI e que, se o autor atuava como frentista, a exposição aos agentes era inerente às suas funções.<br>Destarte, fica mantida a especialidade reconhecida na sentença.<br>Contagem do tempo Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), com 26 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição em condições especiais, ou seja, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (19/5/2020).<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido na seara especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>  Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  57,  58  DA  LEI  8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO  CONHECIDO  PARA  CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.