DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HAUAN SOARES RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5851274-82.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 409:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hauan Soares Rodrigues. O paciente está preso preventivamente desde 25/09/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A prisão preventiva foi decretada na Operação Ferrolho, em que se investiga o vínculo do paciente e outras 38 pessoas à facção criminosa "Amigos do Estado - ADE". O paciente é acusado de ser um dos principais colaboradores do núcleo atuava como coletor de drogas, obedecendo ordens diretas para recolhimento e entrega, evidenciando seu papel ativo no transporte e distribuição de substâncias ilícitas. A defesa alega ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade da prisão e condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação genérica, sem individualização da conduta e do *periculum libertatis*; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, endereço fixo) são suficientes para afastar a prisão preventiva ou justificar medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância apresentou fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, detalhando a conduta do paciente de disponibilizar conta bancária prioritária para recebimento de valores ilícitos, atuando como elo central no sistema financeiro da organização. 4. Os elementos probatórios dos autos indicam a participação do paciente na organização criminosa, cedendo contas bancárias para lavagem de capitais e pagamentos de drogas, sendo irmão de um dos colíderes do grupo. 5. A prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública e da instrução criminal, dada a gravidade concreta dos delitos (tráfico interestadual, organização criminosa sofisticada e lavagem de capitais) e o risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a ensejam, e não ao momento da prática supostamente criminosa. 7. As condições pessoais fav oráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é conhecida e denegada.<br>"1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, com a demonstração do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, não se tratando de mera reprodução genérica. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está atrelada à persistência das circunstâncias que a justificam, e não ao momento da prática do crime. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais."<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Acrescenta que não foram apontados indícios mínimos de autoria delitiva.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 412/418):<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, em proveito de Hauan Soares Rodrigues, sob a alegação de que estar sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que, nos autos n. 5357364-10.2025.8.09.0051, deferiu a representação do delegado federal, para decretar a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal Santos, vulgo " Maresia", do paciente e outras 38 (trinta e oito) pessoas, além da prisão temporária de mais 16 ( dezesseis) pessoas, busca e apreensão, compartilhamento de provas, sequestro e bloqueio de valores, ativos e/ou aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, pelo suposto vinculo à facção criminosa conhecida como Amigos do Estado - ADE, no bojo do inquérito policial 2024.0110957 - SR/PF-GO, que deu origem aos autos 5357325- 13.2025.8.09.005, denom inada Operação Ferrolho, sendo-lhe imputada a conduta de ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à organização criminosa investigada, pela suposta prática dos crimes tipificados na lei de lavagem de dinheiro.<br>Como visto, a autoridade policial com atribuição perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás (SR/PF-GO), Dr. Bruno Zane Santos, representou pela decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado de busca e apreensão, pelo afastamento do sigilo de dispositivos eletrônicos e pelo sequestro e bloqueio de contas bancárias, com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 2024.0110957, com o objetivo apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), no artigo 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), imputados, em tese, ao paciente e a outros investigados.<br>Da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou:<br>" ..  Representação pela prisão preventiva. A prisão preventiva, em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do ordenamento jurídico processual penal: "Art. 282 ( ) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Nos moldes de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, a decretação da preventiva exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti (consubstanciados na prova da existência de crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso, em sentença com imutabilidade de efeitos; ou crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência) e do periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade do(s) investigado(s)). Portanto, deve ser analisado se o primeiro requisito legal está atendido: o caráter subsidiário da medida. Em caso positivo, passa-se à apreciação dos demais pressupostos legais: fumus comissi delicti e periculum libertatis. 2.1) Caráter subsidiário da medida A custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (STJ. 5ª Turma. RHC n. 113.671/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2019). Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade das condutas imputadas aos investigados, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracteriza verdadeira antecipação de pena.  .. . De acordo com a jurisprudência do STJ, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC 120.305/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). Ao avaliar os elementos individualizados da conduta, ponderando os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do ordenamento processual penal, em face da gravidade dos delitos imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais), entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Portanto, passo à análise dos demais requisitos legais. 2.2) Fumus comissi delicti Conforme relatório da autoridade policial, há elementos probatórios que apontam para a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros delitos.  ..  35) Hauan Soares Rodrigues atuava como coletor de drogas, obedecendo ordens diretas para recolhimento e entrega, evidenciando subordinação e papel funcional na estrutura.  ..  Resulta do caderno investigativo provas da materialidade e indícios da autoria nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, perpetrados em contexto de concurso material de crimes, conforme delineado nos autos. Portanto, há fortes indícios da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, em concurso material pelos investigados Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues , Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes, crimes cujas penas máximas superam 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP). Atendido, portanto o requisito do fumus comissi delicti. 2.3)Periculum libertatis O periculum libertatis é, nas palavras de Aury Lopes Jr: "o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal". A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do i mputado". In casu, a prisão dos investigados se revela necessária como garantia da ordem pública, uma vez que, conforme relato da autoridade policial, restou apurado que os investigados integram organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais. Pedro Henrique Pascoal dos Santos, apontado como líder principal, teria coordenado atividades ilícitas em múltiplas unidades federativas, enquanto Francielly Coelho de Paiva teria atuado na gerência de sistema financeiro complexo para dissimulação de valores ilícitos. A segregação preventiva deve ser decretada como garantia da instrução criminal, visto que os investigados exercem influência sobre diversos colaboradores e detém poder econômico e organizacional para interferir na produção de provas. Há fortes indícios de que a coordenação exercida por Nilsomar Danilo Gomes a partir do estabelecimento prisional comprova a persistência criminal mesmo em situação de restrição, exigindo medidas cautelares mais rigorosas. Por fim, a aplicação da lei penal está ameaçada pelo fato de que os investigados, soltos, poderão fugir ou se ocultar, frustrando eventual condenação e execução da pena. Ressalte-se que a organização criminosa possui vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa. Ademais, há indícios de que Felipe Pereira da Fonseca, Murillo Gabino Paiva Santos e distribuidores regionais operam em territórios extensos, com recursos financeiros significativos e conhecimento de rotas logísticas interestaduais. Amanda Ribeiro Serafim, Gustavo Teodoro Alves e Sousa e outros custodiantes de valores demonstram controle sobre recursos que viabilizariam eventual fuga do distrito da culpa. Os elementos informativos destacam, ainda, a existência de uma organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas en tre os membros e atuação em diversas frentes criminosas, tais como tráfico e lavagem de capitais. Portanto, a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal dos Santos, Francielly Coelho de Paiva, Anderson Anselmo Vieira, Michael Jefferson Silva Rodrigues, Bruna Rafaela Barbosa Bueno, Davi Nunes da Silva, Felipe Pereira da Fonseca, Victor Reis de Oliveira, Matheus Batista de Moraes, Humberto Figueiredo da Silva Junior, Nilsomar Danilo Gomes, Maxsuel Alves da Silva, Vagner de Paula Moreira, Wanessa Soares de Sousa, Ruan D"Angeles da Silva dos Reis, Leandro Ricardo Gomes, Robison Santos de Freitas, Nair Mendes Moreira Neto, Nicolas Michel da Silva, Paulo Henrique Mendes da Cunha, Gustavo Teodoro Alves e Sousa, Amanda Ribeiro Serafim, Cristóvão Pereira dos Santos, Murillo Gabino Paiva Santos, Neyton Jovencio de Morais Ferreira, Ana Karolina Barbosa Bueno, Danilo Natan Soares da Silva, Deivid Silva do Prado, Thais Caroline Soares Barbosa, Valdenilson Rodrigues dos Santos, Amanda Aparecida Ramos Rodrigues, Claudinei Rodrigues de Oliveira Santos, Clysman Andrade dos Santos, Maria Cristiane de Souza Silva, Hauan Soares Rodrigues, Ricardo Cardoso Alves, Romério Santos da Silva, Warley Feitosa dos Santos e Allef Teodoro Siqueira Lemes é justificada para garantir a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal." (Mov. 09 dos autos nº 535736410.2025.8.09.0051).<br>Portanto, temos que a investigação teve início a partir do compartilhamento de provas dos Processos nº 5344274-27.2024.8.09 (Operação Ferrolho) e nº 5106843-40.2024.8.09.0064 (flagrante de apreensão de armas e munições), visando apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e delitos conexos.<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo De Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>Em relação ao paciente Hauan Soares Rodrigues, como bem apontou o ilustre Parecerista de Cúpula "Hauan Soares Rodrigues atuava como coletor de drogas, obedecendo ordens diretas para recolhimento e entrega, evidenciando subordinação e papel funcional na estrutura da Associação Criminosa. Conforme apurado, Hauan foi identificado como responsável por realizar a coleta de drogas a mando de Maria Cristiane de Souza Silva, conhecida como "Veinha", que, por sua vez, mantinha contato direto com Pedro Henrique Pascoal Santos, vulgo "Maresia", apontado como líder da organização criminosa. As comunicações interceptadas demonstram que "Veinha" encaminhou o contato telefônico de Hauan a "Maresia", que, então, autorizou Anderson Anselmo Vieira ("Sorriso"), responsável pela guarda e entrega de entorpecentes, a liberar cerca de 500g de drogas para Hauan, evidenciando seu papel ativo no transporte e distribuição de substâncias ilícitas." (mov. 19).<br>Portanto, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Hauan Soares Rodrigues na suposta organização criminosa.<br>Ademais, verifica-se que o ato jurisdicional impugnado neste habeas corpus atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (artigos 310 a 315 do CPP), de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foram editados por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido da autoridade policial, os crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006 são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o magistrado prolator da decisão explicitou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação preventiva do paciente, porque as circunstâncias dos fatos evidenciam integrar, ou integrava, uma organização criminosa que se dedica ou dedicava ao comércio ilícito de drogas, com o efetivo combate a reiteração criminosa: ""se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC. nº 47.871/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe. de 28.08.2014)" (AgRg. no RHC. nº 159.631/SP, 5ª Turma, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. De 30.05.2022); "Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando a Decisão está ancorada na necessidade da manutenção do encarceramento provisório, com fulcro na gravidade em concreto dos crimes supostamente praticados e as circunstâncias do fato, as quais indicam a potencialidade do agente, em estando em Liberdade, vir a praticar novas condutas, dado o histórico revelador de crimes. Por iguais razões, inviável a aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão." (TJGO, Habeas Corpus 5138956- 55.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024).<br>E resta demonstrada a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, pois, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, de somenos importância que o fato ilícito tenha sido praticado a lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva: "A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) de risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021); "Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva ainda não se exauriram definitivamente." (TJGO, Habeas Corpus 5444577- 14.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).<br>E consoante orientações sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. 175552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ de 31.5.2023), sendo certo que, "demonstrada pela instância originária, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg. no HC. nº 728.931/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ. De 21.12.2022).<br>Por fim, "a custódia legalmente decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente não constitui violação ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana" (TJGO, Habeas Corpus 5402785- 57.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, DJe de 03.07.2024).<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que o recorrente seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, sendo que o "volume financeiro movimentado pela organização superou a cifra de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com transações pulverizadas em diversos estados, evidenciando tanto a capilaridade da estrutura quanto a sofisticação dos métodos de ocultação patrimonial" (e-STJ fl. 373).<br>Consignou-se "que a organização se dedicava não apenas ao tráfico interestadual de entorpecentes, mas também à lavagem de capitais e à prática de crimes violentos, inclusive homicídios por encomenda, com registros audiovisuais de execuções sumárias utilizados como demonstração de poder e instrumento de intimidação. As comunicações interceptadas revelaram linguagem cifrada, protocolos hierárquicos rígidos, utilização de adolescentes na traficância e um sistema de lavagem de dinheiro baseado em entes societários de fachada, interpostas pessoas e contas bancárias em nome de familiares e menores de idade" (e-STJ fl. 373).<br>Em relação ao recorrente, consta que ele "é acusado de ser um dos principais colaboradores do núcleo atuava como coletor de drogas, obedecendo ordens diretas para recolhimento e entrega, evidenciando seu papel ativo no transporte e distribuição de substâncias ilícitas" (e-STJ fl. 409).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes.<br>4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a intervenção desta Corte de Justiça.<br>5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 165.134/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a situação pessoal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida extrema.<br>Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no presente caso.<br>7. A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.<br>6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.<br>8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes do STF.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Prossigo para destacar que as alegações em torno da suposta inocência do agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A respeito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA