DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANUBIO FERNANDES DE NEGREIROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0023867-88.2024.8.27.2706, do Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado (fls. 64/66):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO USO ILÍCITO. PRODUTO OU PROVENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. INTERESSE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que deferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso de investigação criminal com imposição do encargo de fiel depositário. Sustenta o apelante ser o legítimo proprietário do veículo, a inexistência de vínculo com o delito investigado (tráfico de drogas) e defende que a manutenção da restrição representa violação ao seu direito de propriedade. Requer, assim, a restituição plena do bem, livre de qualquer gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais cumulativos para a restituição definitiva da coisa apreendida; (ii) estabelecer se a medida de restituição condicionada com nomeação do proprietário como fiel depositário é juridicamente adequada diante da fase processual e do interesse probatório do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição definitiva de bem apreendido no processo penal está condicionada à verificação cumulativa de três requisitos: comprovação da propriedade; ausência de interesse para a instrução criminal e impossibilidade de decretação de perdimento, conforme artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal. 4. A decisão recorrida reconheceu que o apelante comprovou a propriedade do bem e que não há, até o momento, prova concreta de que tinha ciência da utilização do veículo para fins ilícitos. 5. Contudo, permanece a possibilidade de que o bem seja produto ou proveito do crime investigado (tráfico de drogas), hipótese que, caso confirmada durante a instrução, autoriza a decretação de perdimento nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal. 6. A instrução criminal sequer foi iniciada, o que indica interesse do bem para fins probatórios, sendo, portanto, incabível sua restituição plena neste momento. 7. A medida adotada  restituição com nomeação do apelante como fiel depositário  encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e revela-se proporcional e adequada, por equilibrar o direito de propriedade com a necessidade de garantir a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A restituição definitiva de coisa apreendida exige a verificação cumulativa da propriedade, da ausência de interesse probatório e da impossibilidade de decretação de perdimento. 10. A existência da possibilidade de que o bem seja produto ou provento do tráfico de drogas impede sua restituição plena antes da conclusão da instrução criminal. 11. A restituição condicionada com nomeação do proprietário como fiel depositário é medida cautelar legítima diante da preservação do interesse processual.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/89).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, e 91, II, do Código Penal. Sustenta que o acórdão recorrido confundiu interesse probatório concreto com interesse sancionatório abstrato, mantendo restrições sobre o bem com base em mera especulação de perdimento futuro, apesar da comprovação da propriedade e da ausência de participação do recorrente no delito.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para determinar a restituição plena e irrestrita da motocicleta de placa RSA9J40.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 103/113), o recurso foi admitido na origem (fls. 117/118).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 127/134).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que a motocicleta de placa RSA9J40 foi apreendida no contexto de investigação de suposta prática de tráfico de drogas por Gleicione Oliveira Silva, que estava na posse do bem. O recorrente, proprietário do veículo, requereu à autoridade judicial sua restituição, pois não evidenciada sua participação no delito.<br>O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido do recorrente, para restituir o bem, incluindo gravame impeditivo de alienação.<br>A presente insurgência visa a liberação total do bem, que foi negada pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 61/62 - grifo nosso):<br> ..  Para a restituição definitiva, impõe-se a conjugação de três requisitos legais cumulativos: comprovação da propriedade, ausência de interesse probatório e impossibilidade de perdimento, como se observa nos artigos 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal.<br>Nessa quadra, a decisão impugnada expressamente consignou a comprovação da propriedade e a inexistência, até o momento, de provas concretas de que o apelante tinha ciência da utilização do bem para fins ilícitos.<br>Entretanto, tal fato não elide a possibilidade de que o bem seja proveito ou produto do tráfico de drogas, o que, caso venha a ser demonstrado no curso da instrução, ensejará a sua perda, nos termos do que dispõe o artigo 91, II, b, do Código Penal.<br>Assim, considerando que a instrução criminal sequer foi iniciada, a medida determinada pelo magistrado - restituição com nomeação do apelante como fiel depositário - encontra respaldo no poder geral de cautela e se revela proporcional e razoável, conciliando o direito de propriedade com o interesse processual.<br>Portanto, conclui-se que o bem ainda interessa ao processo e sua restituição sem gravame não se mostra adequada.<br> .. <br>Sem razão o recorrente.<br>Consoante o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, segundo o art. 91, II, b, do Código Penal, é um dos efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.<br>No caso, em que pese a comprovação da propriedade e, inicialmente, a ausência de envolvimento do recorrente com o delito investigado, ainda é prematuro descartar que o bem possa ser produto do crime, o que ensejaria o perdimento, como bem ponderou o Tribunal a quo.<br>Considerando que a instrução processual nem sequer se iniciou, entendo que a medida de restituição parcial, com nomeação do recorrente como depositário fiel e inclusão de gravame impedindo a alienação do veículo, é razoável, devendo ser mantida até que se demonstre a total desvinculação do crime investigado.<br>Ademais, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias dependeria do reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem sua autorização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se há elementos suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do bem para o processo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.<br>4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo. A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.<br>5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118 do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.406.192/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024 - grifo nosso).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal.<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A Lei n. 11.343/2006, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.322/2022, estabelece em seus artigos 61 e 62 a destinação específica para veículos utilizados no transporte de drogas, ressalvando o direito do terceiro de boa-fé. Contudo, essa ressalva não implica necessariamente a restituição imediata do bem, especialmente quando ainda há interesse processual na manutenção da apreensão.<br>6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das razões do recurso especial, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.968.403/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/10/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. INTERESSE DO BEM À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE SER PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PLENA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial improvido.