DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAGAR ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por PATRICK SANCHES DA SILVA, em face da agravante, na qual requer a apresentação de documentos que justifiquem o bloqueio integral de valores por seis meses e a condenação ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Acórdão: Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais. Bloqueio unilateral, pela ré, de valores na conta do autor. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pedido, em apelação, de indenização por danos materiais não deduzido em primeiro grau de jurisdição. Inovação em sede recursal. Apelo não conhecido nesse aspecto. Mérito. Inaplicabilidade do CDC. Autor que se utiliza dos serviços da ré para viabilizar seu negócio. Ré que, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da retenção. Bloqueio dos numerários sem respaldo em prova razoável. Ausência de prova de irregularidade e do valor envolvido. Ré não provou a proporcionalidade da medida e tampouco o porquê de o bloqueio durar quase seis meses. Dano moral. Ocorrência. Autor, microempresário individual, demonstrou dano à sua honra. Comprovação de que o requerente foi cobrado de forma agressiva por diversos credores e teve seu cartão de crédito bloqueado por falta de pagamento. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que recomendam a fixação do valor da indenização imaterial em R$10.000,00. Recurso provido, na parte conhecida. (e-STJ fl. 359)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional;<br>ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>iii) ausência de violação dos arts. 884 e 927 do CC e;<br>iv) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: a agravante repisa as razões do recurso especial quanto a violação dos arts. 1º, IV, 5º, XXIII, da CF; 884 e 927 do CC e requer o conhecimento e provimento do agravo, para viabilizar o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão, com a improcedência dos pedidos de condenação<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional;<br>ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a