DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que conheceu em parte o habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decretada em 07/06/2025, decorrente de suposta prática de crimes de feminicídios, um consumado e outro tentado.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de requisitos da prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo.<br>Afirma a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar mais branda, nos termos do § 5º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei nº 12.403/2011.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 107-110). Embora solicitadas, não foram prestadas as informações (certidão fl. 119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em parecer assim ementado (fls. 123-126):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NOS AUTOS DO RHC 223348/PR. REITERAÇÃO LITERAL DAS RAZÕES. MESMO PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 39-41):<br>A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de Luciano Cruz, em razão da prática, cm tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2o, c/c artigo 14, incisos I e II, ambos do Código Penal).<br>Segundo consta na representação, no dia 06 de junho de 2025, por volta das 2h, o representado, em concurso de agentes com pessoa ainda não identificada, por motivos ainda não esclarecidos e com emprego de arma de fogo (não apreendida), matou a vítima Kely Cristina Leira de Oliveira e tentou matar a vítima Sabrina Camila de Medeiros. (evento 8).<br>O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de prisão preventiva.<br>O pedido formulado comporta deferimento.<br>Sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em<br>situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).<br>Assim, apenas nos casos em que não cabível a aplicação de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. In casu, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal evidentemente não se revelam adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública.<br>Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.<br>O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.<br>No caso em leia. tanto a materialidade delitiva, quanto os indícios de autoria, se verificam pelo boletim de ocorrência anexado no evento 1.3, pelo relatório de investigação policial de evento 1.5, pelo auto de reconhecimento pessoal (evento 1 .7) e pelos depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas juntados nos autos.<br>Especificamente no tocante à autoria delitiva, denota-se que os elementos até o momento angariados dão fortes indicativos de que o representado Luciano, em concurso de agentes com pessoa ainda não identificada, e por motivos não suficientemente esclarecidos, de posse de arma de fogo, foi até o local em que as vítimas estavam e, depois de breve discussão com a ofendida Kely, efetuou disparos que mataram esta e feriram a ofendida Sabrina.<br>Ainda em relação à autoria, verifica-se que a testemunha Saulo Thomaz da Silva Teodoro, morador da casa da frente onde ocorreram os fatos, descreveu as características e, posteriormente, reconheceu o representado como sendo o autor dos disparos (evento 1.7).<br>Não suficiente, a testemunha em questão também reconheceu o veículo utilizado 110 delito, o qual, segundo as investigações (especialmente o relato da ex-esposa do representado e o proprietário registral do bem - sogra do representado), era costumeiramente utilizado por Luciano.<br>Reforço, no ponto, que os depoimentos prestados, os relatórios de investigação policial e os demais elementos até o momento angariados revelam indícios suficientes de autoria delitiva na pessoa do representado, observado que mais elementos certamente serão juntados em momento posterior, de modo que, por se tratar de fato bastante recente (praticado há um dia, sendo que desde então foram realizadas as investigações constantes nesta representação, o que também demonstra a contemporaeidade dos fatos), os elementos acima indicados são aptos a comprovar minimamente a materialidade e demonstrar indícios suficientes de autoria na pessoa do representado.<br>O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da manutenção da liberdade do representado, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública.<br>No caso em comento, a decretação da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente pela extrema gravidade dos fatos e pela demonstração de grande periculosidade e destemor do representado, consistente na prática de um homicídio consumado e outro homicídio tentado, ambos na forma qualificada, mediante emprego de arma de fogo (não apreendida), em circunstâncias que evidenciam execução sumária.<br> .. <br>No ponto, vale destacar que também deve ser resguardada a integridade física da vítima sobrevivente, a qual pode estar em sérios riscos, caso o representado permaneça em liberdade.<br>Cabe ressaltar, em todo caso, que nada obsta que em momento posterior seja revista a presente decisão, caso demonstrada a desnecessidade desta medida.<br>No entanto, frise-se, na análise superficial que o presente momento permite extrai-se a presença de motivo ensejador da custódia cautelar, consistente na garantia da ordem pública, que se revela através do modus operandi do representado, o qual, frise-se, aparentemente deu início a duas execuções sumárias e sem chance de defesa às vítimas, em razão do que uma delas veio a óbito.<br>No mais, resta presente o pressuposto previsto no artigo 313, inciso 1, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima cominada aos crimes apurados é bastante superior a 04 anos.<br>Ainda, a manutenção da liberdade do representado, diante do modus operandi, também geraria sentimento de impunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa. Se continuar em liberdade, o representado continuará colocando em risco a ordem social, pois os indícios até o momento existentes indicam destemor e modus operandi de extrema gravidade.<br>Aliás, a própria dinâmica dos fatos revela que, em liberdade, provavelmente tentará consumar o crime tentado (execução da vítima sobrevivente).<br>Portanto faz-se necessária a decretação de sua prisão para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para tal fim.<br>Dessarte, o pedido formulado na presente representação deve ser acolhido.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi empregado. Consignou-se que o recorrente, em concurso de agentes com pessoa ainda não identificada, teria ido até o local onde as vítimas estavam e, após breve discussão com a ofendida Kely, teria efetuado disparos que a mataram e feriram a ofendida Sabrina. Referidas circunstâncias são indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, cumpre salientar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Q uanto ao excesso de prazo, extrai-se do acórdão (fl. 64):<br>Por derradeiro, inexiste o apontado excesso de prazo para oferecimento de eventual denúncia. Pois, a condição de foragido do paciente, por si só, já afasta o alegado constrangimento ilegal, na esteira de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, encontrando-se devidamente motivada a decisão que decretou - e manteve -, a prisão preventiva do paciente, e não se verificando qualquer ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser remediado pela via eleita.<br> .. <br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo ou do atraso no oferecimento da denúncia só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Ocorre que a condição de foragido do recorrente afasta, a princípio, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Nesse sentido, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA