DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0628819-79.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que "O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente e dois policiais civis, imputando-lhes suposta prática do art. 158, §1º, do CP (extorsão qualificada). A acusação sustenta que os dois policiais teriam ido à residência da vítima com intuito de forçá-la a vender um terreno, alegadamente "a mando" do Recorrente" (fl. 327).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a denúncia não descreve conduta, ato, fato, participação, ordem, reunião, conversa, ameaça, telefonema ou qualquer gesto do recorrente, afirma que há apenas um suposto mando.<br>Alega ausência de liame causal e de um indicativo mínimo apontado na investigação.<br>Aduz que o recorrente é vítima de constrangimento ilegal manifesto: "por: a) nulidade absoluta das citações eletrônicas, que antecederam a citação presencial e contaminaram o processo; b) denúncia inepta, sem individualização de conduta; c) responsabilização penal por presunção; d) ausência de justa causa, à luz do acórdão recorrido" (fl. 332).<br>Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal n. 0115220-40.2019.8.06.0001. E, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para conceder a ordem ora impetrada, ratificando o trancamento da ação penal n. 0115220-40.2019.8.06.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.<br>As informações foram prestadas, às fls. 349-352 e 353-358.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, no parecer de fls. 362-365.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se trancar a ação penal por suposta inépcia da denúncia. In casu, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br> ..  Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Para ilustrar, trago à colação o acórdão da origem (fls. 309-316):<br> ..  Por sua vez, no que concerne à tese de inépcia da inicial  ..  em que pese a alegação de inépcia da peça acusatória, verifica-se que a acusação terminou por anteder aos suficientemente os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que qualificou os acusados, expôs a narrativa circunstanciada dos fatos, a capitulação delitiva e contexto da suposta atuação "a mando" do corréu.<br>Com efeito, a acusação resta lastreada em denúncias das vítimas de extorsão por dois agentes, a fim de que a vítima aceitasse transação imobiliária em favor do terceiro acusado, o que serve à caracterização do indícios suficiente de autoria, na medida em que não se tem, até o momento, explicação para que os dois denunciados que ameaçaram a vítima estivessem ali tentando forçar a desocupação do imóvel e venda ao terceiro causado.  .. <br>Portanto, de plano, não há que se falar em ausência de justa causa da exordial acusatória, pois, não se verifica, em uma análise perfunctória, única possível em sede da via estreita do habeas corpus, a atipicidade da conduta imputada ao denunciado, ou a ausência total de nexo causal dos fatos delineados na acusação com sua pessoa, sendo impossível adentrar com maior profundidade na discussão supramencionada, visto que o HC não é meio que permite extensa dilação probatória.<br>DISPOSITIVO Ante o exposto, hei por bem conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem impetrada. É como voto. (grifei)<br>De pronto, sobre a questão da citação, o próprio acórdão de origem já, acertadamente, afastou qualquer nulidade: "A alegação de nulidade da citação foi afastada diante da superveniência de citação pessoal válida, com posterior apresentação de resposta à acusação por advogado constituído, inexistindo prejuízo à defesa, nos termos dos arts. 563 e 570 do CPP, e da Súmula 523 do STF" (fl. 304).<br>No mais, no caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória.<br>Aliás, de acordo com a inicial acusatória (fl. 128):<br> ..  Pelo que se apurou, a posse e a propriedade do terreno multicitado está de fato sendo discutida na Justiça entre a vítima Paulo Gustavo e o delatado Francisco das Chagas, uma vez que este último defende ser seu próprio filho o legítimo proprietário do imóvel onde reside a família da vítima. Para o denunciado Francisco das Chagas, que tem um estabelecimento comercial de venda de água mineral vizinho ao aludido terreno, seu filho comprou legalmente o terreno, o qual é ocupado irregularmente pela vítima.<br>Tanto os policiais quanto o empresário negam os fatos, embora a vítima, sua esposa e seu filho sejam categóricos, não vislumbrando o MP nenhum motivo plausível para a vítima se expor na Controladoria com uma versão inverídica, ainda mais levando em consideração o lamentável histórico de abuso de poder policial em nosso País.<br>2. DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO E INDÍCIOS DE AUTORIA<br>A materialidade do delito encontra-se robustamente evidenciada nos fólios policiais por intermédio dos depoimentos e documentos colacionados pela autoridade policial. Ademais, a autoria delitiva é inconteste e induvidosa e pesa sobre a pessoa dos denunciados em virtude do reconhecimento da vítima.<br>3. DO JUÍZO DE TIPICIDADE<br>Segundo a narrativa aqui expendida, os denunciados praticaram o delito de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo na grave ameaça, isto porque constrangeram a vítima a vender o terreno onde reside por preço vil, mediante grave ameaça, senão vejamos:  ..  (grifei).<br>Ainda, no caso dos autos, de crime de autoria coletiva, desde já se afastando a tese de responsabilização objetiva na denúncia geral, e não genérica, o entendimento assente desta Corte de Justiça é, há muito, no sentido de que, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstrar um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Vejamos:<br> ..  Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).  ..  Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.  ..  (AgRg no RHC n. 203.281/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: RHC n. 90.428/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/2/2018; RHC n. 54.075/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017; HC n. 240.540/BA, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/4/2018; HC n. 283.404/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2017; RHC n. 33.524/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 1º/4/2016; e Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Não em outro sentido, o parecer do MPF (fl. 364):<br> ..  De fato, as alegações defensivas dizem respeito, na verdade, à ausência de provas da prática do crime pelo réu, por não haver comprovação de que os demais corréus teriam agindo a mando do ora recorrente. Todavia, é na fase instrutória que as provas serão produzidas, não havendo que se falar em prematuro trancamento da ação penal por falta de provas, até mesmo porque, para o recebimento da denúncia são suficientes indícios de autoria e materialidade, o que está presente.<br>De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa, como um todo, dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução e pelo juiz natural da causa.<br>Nesse compasso:<br> ..  O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).<br>Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade de plano, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA