DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE CAMPOS XAVIER - condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, à pena de 8 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/2/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2337822-76.2024.8.26.0000; acórdão - fls. 47/52).<br>O impetrante alega erro de tipificação e pede a desclassificação do roubo para estelionato, por ausência de violência ou grave ameaça, destacando que a vítima afirmou ter "caído em um golpe", que o laudo de imagens não aponta ameaça e que o vigilante não presenciou violência, tendo o paciente auxiliado no socorro.<br>Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, sem reconhecimento presencial em juízo, e por ter fundamentado de modo decisivo a condenação, requerendo o reconhecimento da invalidade do ato e de suas derivações .<br>Invoca o Tema n. 1.258/STJ para correção de ilegalidades na dosimetria e no regime, apontando que a pena-base foi fixada acima do mínimo sem fundamentação idônea e que o regime inicial fechado decorreu da gravidade abstrata, requerendo correções e, ainda, a desclassificação para estelionato diante da ausência de grave ameaça.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e, subsidiariamente, a imediata colocação do paciente em liberdade.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por erro de tipificação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação para estelionato, com nova dosimetria e regime mais brando; e, ainda, o reconhecimento de ilegalidades com determinação de adequação do regime e reexame da pena (Processo n. 1504428-90.2020.8.26.0602, da 3ª Vara Criminal do foro de Sorocaba/SP).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.<br>No que se refere à tese de nulidade pela inobservância do art. 226, II, do Código de Processo Penal, o writ é manifestamente inadmissível, pois a questão não nem sequer foi debatida no Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>De outro lado, como cediço, o habeas corpus não se presta para à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Por fim, conforme asseverou o Tribunal a quo, a pena-base foi elevada em 1/5 com fundamento em circunstâncias idôneas, quais sejam os maus antecedentes do réu e as consequências do delito, diante do elevado prejuízo sofrido pela vítima - cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado atende perfeitamente à legislação de regência (art. 33, § 2º, II, a, do CP), já que fixada pena superior a 8 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO À VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO À PENA FIXADA.<br>Ordem denegada.