DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DE OLIVEIRA LOURENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500669-17.2025.8.26.0385.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e o pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:<br>"Apelação Criminal Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese absolutória Penas e regime prisional incensuráveis, tendo em vista o antecedente criminal e a reincidência, uma delas, específica NEGADO PROVIMENTO." (fl. 33)<br>No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e ao princípio in dubio pro reo, porque a condenação foi lastreada apenas em depoimentos de policiais, sem provas independentes que corroborassem a autoria delitiva.<br>Sustenta a quantidade ínfima da droga apreendida (34 gramas de maconha) e a ausência de elementos concretos da traficância, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações ou abordagem de compradores, e pleiteia a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Assevera que o paciente é usuário de entorpecentes, realçando que foram apreendidos apenas R$ 3,00 em espécie, inexistindo prova material de comércio ou de envolvimento com atividade organizada de tráfico.<br>Argui que a condenação anterior por crime semelhante remonta há cerca de 10 anos atrás, não se prestando, por si só, à manutenção da condenação por tráfico de drogas.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena, a substituição por restritivas de direitos, e a modificação do regime para o aberto e/ou semiaberto.<br>O colendo Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua incompetência para a análise do writ (fls. 39/40).<br>Liminar indeferida às fls. 46/48.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 61/63.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>Em que pese impugnar acórdão proferido em sede de apelação criminal, constata-se que a tese de atipicidade da conduta em razão da pequena quantidade de droga apreendida, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, já foi objeto de análise e decisão por esta Corte Superior no julgamento do HC 990.480/SP.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, seja pela instrução inadequada desta ação mandamental seja pela impossibilidade de se buscar uma revisão criminal em indevida supressão de instância e por meio de um writ.<br>III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>IV - É ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus, conforme preceitua esta eg. Corte Superior e o col. Supremo Tribunal Federal. In verbis: "Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Tóffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)" (AgRg no HC n. 130.240, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/2015).<br>V - Outrossim, a questão da prescrição, além de consistir em inovação tardia de pedidos, não passou de mera reiteração de pedidos no REsp n. 1.924.931/SP, o qual já foi julgado por esta. eg. Corte, que devidamente afastou sua ocorrência, em 14/9/2021. Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).<br>VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.<br>2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34,inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA