DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sandra Fernandes Souza (e-STJ fls. 296/304) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 288/290), que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 226):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 DISPONDO SOBRE USO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE - INAPLICABILIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4, STF - RECURSO DESPROVIDO. 1.Dispondo a lei local de modo expresso a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, é defeso a alteração para outra base de cálculo pelo Poder Judiciário, de acordo com a Súmula Vinculante nº 4, STF. 2. A Lei Federal nº 11.350/06 regulou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, determinando a observância da lei local, in casu a Lei Complementar nº 47/2011 (salário mínimo) e a que a alterou, a de nº 179//2023 (referência salarial um dos cargos efetivos do quadro geral do Município de Paranaíba).<br>Contrarrazões apresentadas. Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 288/290).<br>Passo a decidir.<br>No recurso especial, o ora agravante apontou violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006 (e-STJ fls. 237/245). Sustentou que o acórdão do Tribunal de origem negou vigência ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006 ao admitir a disciplina local.<br>Consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 229 - sem grifos no original):<br>A previsão na legislação federal da remuneração do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo vencimento ou salário-base, levando-se em conta conceito hermenêutico, contraria texto constitucional ao interferir na autonomia dos municípios para legislar sobre matéria de interesse local.<br>Com esta perspectiva o afastamento da lei federal é pertinente, tal como procedeu o juiz a quo, mantendo-se o salário-mínimo como base do adicional de insalubridade até 26.10.2023 quando o art. 76 da LC 47/2011, alterado pela de nº 179/2023 passou a adotar "a referência salarial 01 dos cargos efetivos do quadro geral de servidores do Município de Paranaíba - MS, segundo a classificação, nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente".<br>Dessa maneira, percebe-se que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, mas a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA