DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON BERNARDO DA SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 488/489):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE PLEITEIA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO), CORRESPONDENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - SÍMBOLO SM, AOS SEUS VENCIMENTOS, NA FORMA DO ART. 26, §4º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO DE 13/08/1993, BEM COMO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMABS AS PARTES. Ação que tem por objeto a inclusão da Gratificação de 100% (cem por cento), correspondente ao cargo de Secretário Municipal - Símbolo SM, aos vencimentos do autor, na forma do art. 26, §4º da Lei Orgânica do Município de Belford Roxo de 13/08/1993, bem como, pagamento de salários, férias e décimo terceiro, nos períodos especificados na petição inicial. Gratificação, pretendida, na espécie, que decorre do exercício de cargo eletivo de vereador, que possui natureza pro labore faciendo. Inexistência de direito adquirido. Órgão Especial, que, no julgamento da Ação Direta nº 0036112-70.2017.8.19.0000, reconheceu a inconstitucionalidade de gratificações com essa mesma natureza, previstas em legislações do Município de Belford Roxo. Decisões proferidas em representação de inconstitucionalidade têm efeito vinculante. Sentença que deve ser mantida quanto as demais parcelas requeridas pelo autor, visto que o réu não logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento, deixando de acostar ao processo os contracheques e os respectivos comprovantes de depósitos bancários. Falha administrativa pelo não pagamento de algumas verbas salariais, e pelos descontos efetuados, que não têm o condão de repercutir de forma negativa na esfera dos direitos da personalidade do autor. Dano moral não configurado. Precedentes. DESPRPOVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 549):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE INEXISTE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO FUNDAMENTADO NO ESSENCIAL, COM O ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. Recorrente que pretende rediscutir o mérito da matéria já apreciada pelo Tribunal. Não é esse o fim a que se destina a oposição dos embargos declaratórios, cabíveis somente quando haja real omissão no julgado ou vício que comprometa sua inteligibilidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial de fls. 559/580, a parte ora agravante alega ausência de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV; 1.013 e incisos; e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao negar provimento ao Recurso de Apelação do recorrente e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no Recurso de Apelação do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (fl. 564)<br>Além disso, sustenta ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não distribuiu adequadamente o ônus da prova, pois imputou à parte agravante a comprovação da inexatidão das informações contidas na ficha financeira.<br>No mais, aduz que o acórdão recorrido afrontou os artigos 2º, § 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que "trata-se de clara inobservância à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que o V. Acórdão proferido pela 6ª CDP, do TJRJ, fere o art.2 § 2º c/c art.6º, ambos da LINDB, que assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, ainda, não houve a aplicação da modulação quanto a Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 27 de março de 2003, a qual aplica-se o efeito "ex nunc", não podendo retroagir àqueles direitos já concedidos antes da revogação do artigo 26 e seus parágrafos da L.O.M". ( sic , fl. 569)<br>O Tribunal de origem, às fls. 618/627, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 559/580 e 581/596, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 488/504 e 549/552.<br>Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 27/03/2003 ofenderam os artigos 1.022, II, parágrafo único, inciso II, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.013 e incisos, todos do CPC.<br>Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente não indica artigo violado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 603/616.<br>É o brevíssimo relatório.<br>I- Do Recurso Especial<br>O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br>(..)<br>Ademais, da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a lide foi decidida à luz da legislação local, razão por que a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.<br>A propósito:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 666/627, a parte agravante reitera os argumentos de que houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV; 1.013; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "diferentemente do entendimento do I. Desembargador, este Terceiro Vice- presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, houve sim ofensa aos arts.489 § 1º, do CPC e do art. 93, inciso IX, da CF. Não se trata de fundamentação "suscita", mas, sim de fundamentação deficiente QUE NÃO APRERCIOU COM A DEVIDAS CAUTELAS as argumentações esboçadas na fundamentação do Recurso Especial". (sic, fl. 658)<br>Além disso, alega que inexiste violação ao óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, pois "não se trata de recurso interporto em face de lei local, trata-se de clara inobservância à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que o V. Acórdão proferido, fere o art.2 § 2º c/c art.6º, ambos da LINDB, que assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, ainda, não houve a aplicação da modulação quanto a Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 27 de março de 2003, a qual aplica-se o efeito "ex nunc", não podendo retroagir àqueles direitos já concedidos antes da revogação do artigo 26 e seus parágrafos da L.O.M". ( sic , fl. 662)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente, e de modo satisfatório, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte" (fl. 619); e (ii) incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, pois, "da leitura dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a lide foi decidida à luz da legislação local, razão por que a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia". (fl. 622)<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.