DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANILO CASTRO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 269):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 ADMISSIBILIDADE 0 Tráfico realizado nas imediações de escola, mesmo que este não se destine aos alunos e frequentadores. Precedentes do STJ. RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Diante de um conjunto harmônico de evidências de que o acusado trazia consigo drogas para a venda e, por outro lado, não se desincumbindo ele do ônus de comprovar que a substância apreendida servia apenas para consumo, não há como dar guarida aos pedidos de desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/06. Redução da pena-base ADMISSIBILIDADE. Manutenção do regime fechado. Recurso Ministerial provido e recurso Defensivo parcialmente provido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 302/307), interposto com fundamento art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o delito ocorreu em período de férias escolares e a aproximadamente 190 metros do instituição de ensino, de modo que não se verificaria o aproveitamento de aglomeração ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, devendo ser afastada a causa especial de aumento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 332/336).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em analisar o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/200 aplicada na terceira fase de dosimetria.<br>No tocante ao pleito de decote da causa de aumento de tráfico de drogas realizado nas proximidades de uma instituição de ensino, a Corte local entendeu por acolher ao apelo do Parquet e aplicar a majorante em apreço, diante da avaliação das provas supramencionadas que indicam que o delito fora cometido a aproximadamente 190 (cento e noventa) metros Centro de Educação e Recreação - CER - Professora Maria José Pahin Porciúncula. In casu (fls. 284/286):<br>"Pleiteia o representante do Parquet o reconhecimento da referida causa de aumento de pena.<br>Razão lhe assiste. Senão vejamos.<br>O laudo de fls.160/163 confirma que o tráfico de drogas ocorria a uma distância de 190 metros do Centro de Educação e Recreação - CER - Professora Maria José Pahin Porciúncula.<br>De efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu traficava entorpecentes visando atingir os alunos da escola.<br>(..)<br>Destarte, configurada a causa de aumento de pena, uma vez que o tráfico ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino, pelo que a pena deve ser redimensionada."<br>Portanto, não é possível excluir a causa especial de aumento de pena, uma vez que sua aplicação foi devidamente justificada com base em elementos probatórios constantes nos autos, incluindo tanto provas orais quanto documentais.<br>Além disso, é importante ressaltar que a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o crime ocorre dentro ou nas proximidades dos locais mencionados no referido dispositivo legal. Ou seja, a pena pode ser agravada em razão da mera proximidade do lugar do cometimento do delito com os locais descritos no referido dispositivo legal.<br>A propósito:<br>"1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de prova de que o acusado se aproveitava do fluxo de pessoas próximo a uma escola para a prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados, possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional de exploração do local para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em benefício do tráfico.<br>5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ, ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"(..) 4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.<br>Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.<br>5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>6. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes e da reincidência do réu. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.194.622/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Dessa forma, neste tocante, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º , incisos I , do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.