ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por BÁRBARA CARVALHO DIAS contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 905/919e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que:<br>(..) No caso em exame, embora o d. Ministro tenha concluído que no Agravo em Recurso Especial e no próprio Recurso Especial não tenha a Agravante impugnado especificamente as referida súmulas deste E. STJ, temos que na realidade houve impugnação específica do tema.<br>O reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a valoração dos critérios jurídicos utilizados na formação da convicção, o que o enunciado da referida súmula visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas, mas quando o caso apresentar questões eminentemente jurídicas, deve-se afastar o entendimento sumulado para que seja apreciado o Recurso Especial, justamente o caso dos autos.<br>Conforme já visto, no presente caso o que temos é a violação à normas federais, o que vem sendo sustentado desde a interposição do Recurso de Apelação pela Agravante, não se tratando de um pedido de reavaliação de fatos e de provas, mas sim que seja atestada a violação da lei diante das decisões judiciais.<br>(..)<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 905/919e).<br>Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 930/933e.<br>Não exercido o juízo de retratação (fl. 935e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 946e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 949/955e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Agravante.<br>Conforme consignado, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 737/743e).<br>Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado o modo como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 802/813e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 .)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCINAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.787/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Importante notar, ainda, que a aplicação de óbices de admissibilidade é casuística, pelo que, a depender do modo como apreciada a questão pelos tribunais de 2º grau de jurisdição e da forma utilizada pelo causídico para a defesa dos interesses da parte, por meio de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, os recursos conseguem superar a barreira do conhecimento.<br>Dessa maneira, a indicação, nas razões do Agravo em Recurso Especial, de julgados desta Corte em que os óbices de admissibilidade foram superados e o mérito do Recurso Especial foi analisado, por si só, não tem o condão de revelar o atendimento do princípio da dialeticidade.<br>Além disso, não merece guarida a alegação no sentido de que a decisão recorrida teria sido genérica, porquanto presentes os elementos identificadores do processo em análise e, portanto, tal argumento não se revela capaz de desincumbir a Agravante do seu ônus de impugnação específica.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.