DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO MENDES NUNES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 82 (oitenta e dois) dias-multa pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 374/384).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 526/613).<br>Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 6º, inciso III, 155, 156, 157, § 1º, 158-A, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 568/576).<br>O recurso especial não foi admitido, com base nas Súmulas nº 83 e nº 7, STJ, e na impossibilidade de discutir matéria constitucional (fls. 585/590).<br>Em agravo, argumentou que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, dizendo que não há prova suficiente para condenação e que o Estado não garantiu a cadeia de custódia das provas. Alegou que, em relação à busca domiciliar, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao Estado demonstrar o consentimento do morador (fls. 591/596).<br>Contraminuta nas fls. 598/601.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 628/635).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 83, STJ, em relação à alegada ilicitude da busca domiciliar; ii) Súmula nº 7, STJ, quanto às alegadas insuficiência de provas e quebra de cadeia de custódia; iii) Súmula nº 83, STJ, no que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena; iv) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.<br>O agravo, porém, nada disse sobre à aplicação da Súmula nº 83, STJ, à fixação do regime inicial de cumprimento de pena e quanto à impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.<br>De outro lado, a despeito de ter se referido às Súmulas nº 83 e nº 7, STJ, no que se refere à ilicitude da busca domiciliar e à insuficiência probatória e à quebra de cadeia de custódia, não o fez em substância.<br>Para transcender a Súmula nº 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>No caso, a despeito de dizer que a orientação jurisprudencial está de acordo com a sua pretensão, o agravo não se ocupou de indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ou de explicar por qual razão a situação dos autos é diversa.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia, notadamente com a transcrição do panorama fático incontroverso que pretendia ver revalorado.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA