DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região ,  assim  ementado  (fls. 36-37):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE OUTRA DECISÃO QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública 2003.32.00.007658-8, por entender que os honorários já haviam sido fixados na execução. A parte autora insurge-se contra decisão proferida, nos autos originários do cumprimento de sentença, oriundos de ação civil pública (2003.32.00.007658-8/AM), que negou o pedido de expedição do requisitório, acerca dos honorários reconhecidos e fixados por ocasião do julgamento de agravo de instrumento por este Tribunal Regional Federal. Todavia, entende o magistrado de primeira instância não haver o que prover quanto ao pedido formulado, uma vez que, mesmo antes do proferimento da decisão que determinou a fixação de honorários (como acima dito, em agravo de instrumento decidido por esta Corte), essa verba já havia sido estipulada em momento anterior à execução, situação que resultaria na falta de interesse processual quanto a esta pretensão.<br>2. Com efeito, na hipótese presente, o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar agravo de instrumento promovido em momento anterior, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública. Porém, o fato de haver condenação em honorários, tanto na execução, quanto no agravo de instrumento julgado em data anterior ao presente recurso, não invalida ou afasta o interesse processual pela decisão ora proferida por esta Corte neste segundo agravo de instrumento, porquanto nova decisão denegatória de fixação de honorários foi emitida pelo juízo de primeira instância.<br>3. Não se vislumbra risco de pagamento em duplicidade, visto que o próprio juízo responsável pela execução reconhece que foram fixados honorários tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo julgado por este Tribunal Regional Federal, o que lhe permite o controle da expedição e pagamento dos requisitórios de forma regular, com a necessária cautela em relação à eventual pagamento a maior ou em duplicidade.<br>4. Agravo de instrumento da parte autora provido para, reformando a decisão recorrida, determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, §3º, Inciso I, do CPC/2015), da forma como já reconhecido em agravo de instrumento antes interposto e julgado por esta Corte.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 82).<br>No recurso especial, às fls. 95-100, a parte alega contrariedade aos artigos 85, §§1º e 11, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido fixou honorários de sucumbência em duplicidade para a mesma fase processual, configurando bis in idem. Ademais, argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre matéria essencial à resolução da controvérsia.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  107-108,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>(..)<br>O juízo de admissibilidade do recurso especial exige a verificação do preenchimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos no CPC/2015, bem como a observância das orientações jurisprudenciais firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o recurso não pode ser admitido, pois as razões recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia relativa à suposta duplicidade no pagamento dos honorários advocatícios envolve a análise da existência e do controle de expedição das requisições de pagamento pelo juízo da execução, o que exige a revaloração de fatos e provas, não sendo viável em sede de recurso especial. Ademais, a tese recursal relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a questão jurídica central, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A mera insatisfação com a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.030, V, do CPC/2015 e 22, III, do RI-TRF1, não admito o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 112-119, a parte recorrente alega que "o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato".<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos e autônomos : (i)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e  (ii) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.